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NATUREZA DESCONSTITUTIVA: Desaposentação não obriga devolução de valores já recebidos
Em caso de desaposentação, o beneficiado não deve devolver ao INSS as mensalidades recebidas por tempo de contribuição da primeira aposentadoria. Segundo a desembargadora Cecília Mello da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, produzindo apenas efeitos ex nunc, ou seja, a partir desse momento
A aposentada pedia ao INSS a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a devolução dos valores recebidos e a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se os salários de contribuição posteriores. Ela conseguiu a aposentadoria em abril de 2004, mas continuou trabalhando até 2010. A discussão, nesse caso, é se a concessão do novo benefício gera o dever de devolução do valor já recebido.
Para a advogada da aposentada, Sara Tavares Quental, do Crivelli Advogados Associados, a devolução não é devida já que a aposentadoria é um benefício de caráter alimentar e não indenizatório. "Não se deve devolver os valores do primeiro benefício porque esse valor já foi consumido", afirmou.
O direito à desaposentação já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em 2013. Agora, aguarda-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário, que irá discutir se após a concessão do novo benefício o aposentado terá que devolver os valores recebidos.
Na decisão do TRF-3, a desembargadora afirma que a desaposentação surgiu como uma tentativa de compensar a extinção do pecúlio e de aproveitamento das contribuições previdenciárias recolhidas pelo segurado após a sua aposentadoria. Além disso, segundo a desembargadora, sendo a aposentadoria um direito fundamental, só pode ser renunciada por uma situação mais favorável ao segurado — “como ocorre no caso da desaposentação”, afirmou.
Em relação a devolução dos valores recebidos pela primeira aposentadoria, Cecília Mello entendeu que a medida é descabida, já que a renúncia à aposentadoria só produz efeitos ex nunc. “O segurado aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna está obrigado ao recolhimento da contribuição, mas sem qualquer contraprestação”, afirmou.
No caso, a mulher preencheu todos os requisitos para a desaposentadoria. Ou seja, ela estava aposentada, renunciou expressamente ao seu direito a aposentadoria e pode obter novo benefício. Sendo assim, tem o direito à renúncia à aposentadoria já implementada, sem precisar devolver os valores recebidos, e deve ser concedido nova aposentadoria, computando-se as contribuições recolhidas após o primeiro jubilamento.
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Apelação 0010049-73.2011.4.03.6183/SP
ALÉM DA CAPACIDADE: Submissão a atividade perigosa justifica rescisão indireta
A submissão do empregado a trabalho perigoso, além de suas forças, caracteriza falta grave, na forma do artigo 483 da CLT. Portanto, é motivo suficiente para a Justiça reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, cujos efeitos são os mesmos da demissão sem justa causa.
O fundamento levou o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região (RS) a manter sentença que decidiu pela rescisão indireta de um trabalhador idoso. Aos 67 anos, ele era obrigado a carregar fardos de garrafas plásticas pesando até 250 quilos sobre uma plataforma, até a boca de uma máquina moedora.
O relator do recurso na 3ª Turma, juiz convocado Marcos Fagundes Salomão, ainda observou que o horário de trabalho do empregado era das 22h de um dia às 7h do dia seguinte, "o que tornava a tarefa ainda mais penosa". O acórdão foi lavrado na sessão de 26 de fevereiro. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
O processo
Conforme os autos, o trabalhador foi admitido em janeiro de 2012. Em maio daquele ano, sofreu acidente de trabalho que comprometeu seu ombro e braço esquerdos, além de resultar na amputação de parte do dedo médio, também da mão esquerda. Em função do acidente, pediu ao empregador para trocar de função, mas não foi atendido.
Ao ajuizar a ação, ele alegou que o trabalho realizado tornou-se penoso após o acidente. Alegou também que, apesar de ter sido considerado apto para o trabalho, continuava sentindo dores no ombro e no braço. Por isso, pleiteou a rescisão indireta do contrato.
A sentençaAo julgar o caso em primeira instância, o juiz Rui Ferreira dos Santos, da Vara do Trabalho de Farroupilha, considerou procedentes as alegações. Com base nos relatos das testemunhas, concluiu que o trabalho era incompatível com as forças do empregado e ressaltou a resistência da empresa em mudá-lo de função.
Também salientou que a atividade apresentava risco de acidentes graves, já que um dos depoentes afirmou que a máquina não contava com proteção adequada. Tanto que, em determinada ocasião, o autor quase caiu nas suas engrenagens. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4)
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COMPLEXIDADE IRRELEVANTE: Competência dos JEFs depende apenas do valor da causa
A competência dos Juizados Especiais Federais é definida pelo valor da causa e não pela complexidade da questão. Assim, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou seguimento a recurso de agravo de instrumento que pretendia rever decisão que remeteu ao JEF uma ação envolvendo suspensão de cobrança e reparação de danos morais.
A requerente afirma não reconhecer diversas compras feitas com seu cartão de crédito e a fim de comprovar a suposta fraude, pediu a produção de perícia grafotécnica. Argumentou ainda que, apesar do valor atribuído à causa (R$ 36,2 mil), a questão é complexa, sendo incompatível com o procedimento sumário adotado nos Juizados Especiais Federais.
A relatora do caso, baseada no artigo 3º da Lei 10.259/01 e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRF-3, afirmou que “não há qualquer incompatibilidade entre o rito estabelecido consoante a norma processual, e o processamento perante os Juizados Especiais, nem, tampouco, a necessidade de realização de prova pericial”.
A matéria já havia sido debatida pelo Juizado Especial Federal, que, em sua Súmula 20, declara a competência dos JEFs em razão do valor da causa e não da complexidade do caso. A decisão também se escora no artigo 12 da Lei 10.259, que prevê a possibilidade de elaboração de prova técnica nos procedimentos dos juizados. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
DENTRO DO TEMPO: Prescrição para acidente no trabalho é de cinco anos
A prescrição trabalhista é de cinco anos para os empregados urbanos e rurais, inclusive em casos de acidente. Com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um ajudante prático tem direito de cobrar indenização por ter perdido a visão no olho esquerdo durante o serviço.
O acidente ocorreu em dezembro de 2006, e a reclamação contra a empresa em que atuava foi ajuizada pelo autor em dezembro de 2011. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o caso se enquadrava no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil, que determina a prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil. Por isso, a corte decidiu pela extinção do processo.
O trabalhador, porém, defendeu a aplicação da prescrição trabalhista estabelecida na Constituição — pedido aceito pela 6ª Turma. Os ministros afastaram a prescrição total declarada pelas instâncias anteriores e determinaram o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA), para que seja julgado o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos feito pelo trabalhador.
O autor cobra indenização de R$ 346 mil por danos morais, R$ 67.136 (o equivalente a cem salários que ele recebia) por danos materiais, além de danos estéticos. Segundo o relato dele, o acidente ocorreu quando prestava serviços no Polo Petroquímico de Camaçari. O trabalhador foi atingido no olho esquerdo por uma fagulha de ferro enquanto capinava uma área onde estava um contêiner.
A relatora do caso, ministra Kátia Magalhães Arruda, citou jurisprudência do tribunal que admite a prescrição trabalhista nesse tipo de assunto, após a Emenda Constitucional 45/2004 ter reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para julgar processos envolvendo acidentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: RR - 22-70.2012.5.05.0132
CONTRATO DE DOAÇÃO: Mãe pode pedir restituição do valor transferido à filha
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que mãe tem legitimidade e interesse de agir para pleitear, em ação de cobrança, a restituição do valor transferido à filha. No caso, a mãe ajuizou ação contra o espólio da filha para restituir o valor que ela tinha doado para custear um tratamento. O Recurso Especial foi relatado pela ministra Nancy Andrighi.
A mãe doou o valor da venda de uma propriedade de 54 hectares (54 mil metros quadrados) para a filha. Elas firmaram um contrato de compra e venda de direitos de herança. O valor seria usado para pagar o tratamento médico de sua neta, que sofreu um acidente de carro junto com sua mãe (filha da autora da ação). As duas morreram em datas diferentes — a filha em 2002 e a neta em 2006.
Entretanto, a neta deixou como único herdeiro seu pai (separado de sua mãe em 1983 e, portanto, genro da autora da ação). Com isso, a autora alega que o valor doado à filha foi um adiantamento de legítima (parte do patrimônio que constitui a herança), o qual após a morte dela e da neta, deve ser restituído e o crédito deduzido da parte disponível da filha no inventário.
O pedido foi julgado improcedente em 1ª e 2ª instância, com o entendimento de que o custeio do tratamento da neta foi ato de mera liberalidade e que o contrato de adiantamento de legítima celebrado não é válido, na medida em que dispõe de herança de pessoa viva.
O ponto principal dessa questão, segundo a ministra Nancy Andrighi, é a natureza do negócio jurídico celebrado entre mãe e filha. O juízo de 1º grau entende que o ato em que a mãe transferiu o dinheiro à filha corresponde a “mera liberalidade”. Entretanto a mãe alega que por ser uma doação corresponde em antecipação.
Para a ministra, o negócio jurídico celebrado entre mãe e filha não é antecipação de legítima. “Se houvessem previsto a nulidade do suposto contrato de doação, por ausência de formalidade essencial para a caracterização da alegada antecipação de legítima, teriam mãe e filha celebrado contrato de mútuo gratuito, por prazo indeterminado, o que autoriza, na hipótese, a respectiva conversão”, afirmou.
Com isso, segundo a ministra, sendo o negócio jurídico convertido em contrato de mútuo, com a morte da filha, a mãe tem legitimidade ativa e interesse de agir para cobrar a dívida do espólio, para ter restituído o valor emprestado.
Clique aqui para ler a decisão.REsp 1.225.861
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: Empresa deve quitar dívida sem apresentação de certidão negativa
A falta de comprovação de regularidade fiscal na execução de um contrato não justifica a retenção de pagamento. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que a Petrobras pagasse por serviço contratado com licitação e prestado por uma empresa de engenharia que entrou em recuperação judicial.
No caso, a estatal reconheceu a dívida de R$ 585 mil, referente a medições realizadas entre junho e agosto de 2006, mas se recusou a pagar sem a apresentação de Certidão Negativa de Débito Tributário. Em sua decisão, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, escreveu que as obrigações anteriores à recuperação judicial devem observar as condições presentes no contrato, exceto se o plano de recuperação estabelecer novas condições.
Salomão citou entendimento da Corte Especial do STJ firmado em 2013 que, com base no artigo 57 da Lei de Falência e no artigo 191-A do Código Tributário Nacional, afirma ser desnecessária a comprovação de regularidade tributária, por não existir lei específica que regule o parcelamento de dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial.
Para o relator, o entendimento da Corte Especial também deve ser aplicado neste caso. “A empresa que se socorre da recuperação encontra-se em dificuldade financeiras para pagar seus fornecedores e passivo tributário e, por conseguinte, para obter certidões negativas de débitos; não podendo isso, contudo, significar a impossibilidade de sua recuperação, máxime para recebimento de crédito a que faz jus por ter cumprido integralmente sua obrigação contratual.”
Para o advogado Artur Ricardo Ratc, do Ratc & Gueogjian Advogados, a decisão do STJ "mantém a segurança jurídica dos julgados ao unificar entendimentos díspares no sentido de seguir a jurisprudência predominante da Corte, como já ocorrera no REsp 1.187.404 quando já havia autorização de um plano de recuperação ante a ausência de lei específica que autorizasse o parcelamento de créditos tributários devidos pela empresa".
REsp 1173735
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR: Empresa deve ressarcir INSS por não garantir segurança em obra
A empresa que não garante a segurança do trabalhador deve ressarcir o INSS por eventuais valores desembolsados. Com esse entendimento a 6ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba condenou uma companhia a devolver à Previdência Social R$ 401,9 mil pagos à viúva de um trabalhador morto durante o expediente.
“Há precedente jurisprudenciais reconhecendo que, diante da inobservância/não fiscalização das regras de proteção e segurança do trabalhador por parte do empregador, este deve ressarcir o INSS pelos pagamentos efetuados”, diz trecho da decisão.
O acidente ocorreu em 2011, quando o trabalhador transportava lajes para um edifício em construção. Ao tentar desprender uma peça que havia ficado presa no escoramento da viga, ele caiu do 25º andar, morrendo na hora.
Um relatório produzido pelo ministério do Trabalho constatou que a segurança no local era precária. A empresa argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não estava usando equipamentos de segurança. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.
INFORMAÇÃO PREJUDICIAL: Obrigação de sigilo médico continua após morte do paciente
A obrigação de manter sigilo médico continua mesmo depois da morte do paciente. Com esse entendimento, o juiz Frederico dos Santos Messias, da Quarta Vara Cível da Comarca de Santos, atendeu ao pedido de uma mãe e determinou que a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids) fosse excluída da certidão de óbito de um homem como causa da morte.
“Os dados médicos do registro civil deverão ser protegidos contra a sua divulgação pública com base no artigo 17 da Lei dos Registros Públicos, que é aplicável somente para as informações de caráter público, não abrangidas pela confidencialidade médica, que na situação encarta o direito a intimidade”, escreveu, em sua decisão, o juiz.
O Código Civil, em seu artigo 12, também trata da questão. “Os dados clínicos, nisso incluído a causa mortis, por representarem a intimidade da pessoal falecida, somente podem ser revelados judicialmente mediante justificável ponderação dos valores constitucionais em jogo, ou a pedido da família, nos termos da legitimação conferida no parágrafo único do artigo 12 do Código Civil”, afirmou Messias.
O juiz citou ainda a Declaração de Genebra (1948) e o Código Internacional de Ética Médica (1949), que afirmam que a família do morto pode se beneficiar da obrigação do segredo médico em caso de doença cuja divulgação possa causar constrangimento ou outro prejuízo. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA: Inquérito baseado em denúncia anônima é válido
Não há ilegalidade na instauração de inquérito policial baseado em informações anônimas, desde que feitas investigações preliminares para verificar a validade da denúncia. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus a um homem condenado por falsificar documentos.
O morador de um prédio em São Paulo relatou, por e-mail, que um de seus vizinhos mantinha uma fábrica clandestina de documentos. No mesmo dia, o autor da denúncia, que pediu anonimato, foi ao Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado e apresentou documentos falsificados encontrados no lixo do condomínio.
Após operação de busca e apreensão, nove pessoas foram acusadas por associação criminosa, falsificação de documento púbico, falsidade ideológica e estelionato. Oito delas acabaram condenadas em 1ª instância.
A defesa de um dos réus impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo pedindo a nulidade do processo. Segundo os advogados, o pedido de busca e apreensão foi deferido com base em informação anônima e sem a realização de investigação prévia. A petição foi negada e o pedido foi reiterado no STJ.
A relatora do caso no STJ, desembargadora Marilza Maynard, afirmou, baseada em jurisprudência pacificada na corte, que não há nenhuma ilegalidade no fato de uma informação anônima ter dado início à investigação que resultou na condenação dos envolvidos. Segundo a magistrada, o sigilo sobre a identidade do informante “mostra-se perfeitamente razoável, tendo em conta que o acusado residia no mesmo prédio”.
Marilza acrescentou que a alegação de que a busca e apreensão se originou exclusivamente em razão de informações anônimas não procede, porque foram realizados outros procedimentos anteriormente, como a pesquisa de antecedentes criminais e a localização de boletins de ocorrência em nome de um dos corréus. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
RHC 35.255
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Taxa para emissão de carnê é inconstitucional, decide STF
O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência da corte e declarou a inconstitucionalidade da cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. Segundo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ter determinado a inconstitucionalidade da chamada taxa de expediente do município de Ouro Preto, o município apresentou recurso ao STF. A administração argumenta que a cobrança é possível, pois há prestação de serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de interesse da sociedade.
Sustentou ainda que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso III, da Constituição Federal, que autoriza o poder público a instituir taxas pela utilização de serviços do estado.
Em sua decisão, Toffoli escreveu que a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da administração e constitui instrumento usado na arrecadação. “Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, acrescentou o relator. Em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida também a repercussão geral da matéria.
O advogado Artur Ricardo Ratc, do escritório Ratc & Gueogjian, concorda com a decisão do Supremo. “Na espécie, emitir carnê onerando o contribuinte destoa da essência e característica do tributo, em que a hipótese de incidência não se coaduna em favor do contribuinte. Pelo contrário, a cobrança da taxa feita pelo município onera o contribuinte para favorecer um interesse exclusivo do ente estatal”, afirma. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 789.218
PRECLUSÃO LÓGICA: Depósito para quitar débito impede discussão de cálculos
O depósito em juízo com finalidade de quitação do débito em execução impede novo recurso para discutir os cálculos. Nesse caso, ocorre a chamada preclusão lógica (quando uma ação impede outra), prevista no artigo 503 do Código de Processo Civil. Seguindo esse fundamento a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou recurso interposto por um executado que, após efetuar o depósito, ingressou com embargos à execução com o objetivo de rediscutir os cálculos homologados em juízo.
No caso, após a homologação dos cálculos de liquidação, foi determinada a citação dos reclamados para a quitação do débito ou a garantia do juízo. Um dos executados pediu o adiamento do prazo para efetuar o pagamento do valor residual da execução, no que foi prontamente atendido. Em seguida, a parte apresentou uma guia com o depósito no valor de R$ 96.476,68, com a finalidade de pagamento, conforme descrito no campo "motivo de depósito" presente guia. Contudo, logo após a apresentação da guia de pagamento, a parte apresentou embargos à execução, com o intuito de discutir os cálculos homologados pelo juízo, os quais não foram conhecidos, em razão da incidência da preclusão lógica.
Contra esta decisão, o executado interpôs agravo de petição alegando que o fato de ter constado da guia o código correspondente a pagamento, no campo "motivo do depósito", não demonstra a intenção da parte de quitar o débito, pois sua intenção era discutir os cálculos homologados. Entretanto, a argumentação não foi acolhida no TRT-3.
O desembargador relator do recurso, Jorge Berg de Mendonça, observou que o instituto da preclusão lógica está previsto no artigo 503 do Código de Processo Civil que dispõe em seu caput: "A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer". Assim, é considerada como aceitação tácita, a teor do parágrafo único desse mesmo artigo, "a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer".
Segundo o magistrado, se a parte já havia manifestado a intenção de quitar o valor executado, tendo, inclusive, pedido a dilação do prazo para que pudesse pagar a dívida, não poderia, logo em seguida, opor embargos à execução para discutir os cálculos, com os quais já havia concordado tacitamente. No entender do relator, o fato de ter havido lançamento campo "motivo do depósito" demonstrou que a real intenção do executado era quitar o débito, não podendo ser considerado mero erro material.
Assim, diante da incompatibilidade da oposição dos embargos à execução com os atos anteriormente praticados pelo segundo executado, o relator ressaltou que foi correta a decisão de primeiro grau que não conheceu dos embargos à execução, devido à incidência da preclusão lógica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
REDUÇÃO DE VALORES: Programa de parcelamento de débitos é sancionado em SP
O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB) sancionou medida que estabelece um Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) no estado. A Lei 15.387, publicada no Diário Oficial do dia 17 de abril, permite aos contribuintes paulistas regularizar o pagamento de débitos tributários e não-tributários inscritos em Dívida Ativa de maneira similar ao que foi feito por meio Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP) no ano passado.
O PPD prevê a redução dos valores dos juros e das multas para a quitação de débitos de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD), taxas de qualquer espécie e origem, taxa judiciária, multas administrativas de natureza não-tributária, multas contratuais, multas penais, reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e ressarcimentos ou restituições.
O advogado Paulo Iasz de Morais, do MDTG Advogados, elogiou a abrangência da lei. Ele explica que, ao contrário de outros programas anteriores, que abrangiam apenas o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), o novo programa inclui todos os débitos estaduais. “É bem interessante esta nova anistia porque abrange todos os tipos de tributos. Com isso mais contribuintes são beneficiados”, diz.
Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos, do PLKC Advogados, comemora. “A lei representa uma excelente oportunidade para os contribuintes que possuem débitos de IPVA, ITCMD, multas não tributárias, taxas de qualquer espécie de origem e até mesmo taxas judiciárias sejam liquidadas com condições especiais de reduções de juros e multas, com destaque para os descontos de 75% para as multas e 60% dos juros para os casos de débitos tributários pagos à vista”, explica.
Apesar de não abarcar o ICMS (tributo de maior expressão estadual), a lei permite que contribuintes paulistanos mantenham-se em dia com o fisco estadual, "bem como fomenta o aquecimento da arrecadação pública para cobrir o rombo nos cofres públicos decorrentes de investimentos para a realização da Copa do Mundo", complementa o advogado Gustavo Ferreira, do Marcelo Tostes Advogados.
De acordo com a lei, poderão ser inscritos no âmbito do PPD débitos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013 e débitos não-tributários vencidos até 30 de novembro de 2013. O contribuinte que aderir ao programa poderá recolher seus débitos com redução das multas e juros em uma única vez, à vista, ou em até 24 parcelas, com acréscimo financeiro de 0,64% ao mês. A nova lei permite ao contribuinte incluir no programa o saldo de parcelamento anterior rompido ou o saldo de parcelamento em andamento.
O advogado Luis Eduardo Longo Barbosa, do Trigueiro Fontes Advogados, chama a atenção para o parágrafo 2º da 15.387/14 estabelece a possibilidade de inclusão no Programa de Parcelamento de Débitos de saldos anteriores. “Até mesmo os contribuintes do ICMS que se encontrem nessa situação, sobretudo aqueles com parcelamentos rompidos, devem acompanhar atentamente regulamentação do programa, por conta da eventual oportunidade de regularização que ele pode vir a representar”.
A lei prevê que, no caso do pagamento parcelado, o valor de cada parcela não poderá ser inferior R$ 200 para pessoas físicas e R$ 500 para pessoas jurídicas. No caso do pagamento de débitos de IPVA, o Poder Executivo estabelecerá disciplina específica sobre a transferência dos valores arrecadados para as administrações municipais, uma vez que a receita desse imposto é repartida 50% para o Estado e 50% para o município de registro do veículo. O PPD ainda depende de regulamentação que será feito por meio da edição de decreto, que definirá a forma e os prazos para adesão ao programa.
Elmo Queiroz, do Queiroz Advogados Associados e palestrante da FocoFiscal Cursos e Capacitação, afirma que este novo parcelamento (PPD) vem pouco mais de um ano após o anterior, “o que criará a expectativa de regularmente haver parcelamentos especiais, estimulando assim o atraso dos contribuintes”.
Pagamento |
Débito tributário |
Débito não-tributário |
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À vista |
Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória |
Redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios |
Em até 24 parcelas |
Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória |
Redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios |
AMPLITUDE DA LEI: Pai pode sacar FGTS para custear tratamento de filha
A atuação do juiz não se restringe a constatar o que está incluído ou não nas normas infraconstitucionais. Assim, o desembargador federal Antonio Cedenho, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, autorizou um homem a sacar o FGTS para custear o tratamento de sua filha, portadora de fibrose cística.
Com o argumento de que o estágio clínico da menina não é terminal, a 9ª Vara Federal Cível de São Paulo havia negado o pedido.
Em sua decisão monocrática, Cedenho afirmou que, apesar de a situação não estar expressamente discriminada nas hipóteses de movimentação de conta vinculada ao FGTS, cabe ao julgador analisar o caso concreto para autorizar o saque.
“O fato de uma lei enumerar apenas algumas situações não impede que o Poder Judiciário, na correta aplicação do Direito, busque o seu verdadeiro alcance. Deverá ele buscar, principalmente, as regras erigidas a princípios constitucionais que orientam a amplitude da norma”, escreveu. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Recurso 2013.03.00.000874-0
REQUISITO NECESSÁRIO: Pensão por morte exige comprovação de dependência
Para ter direito à pensão por morte de filho, os pais devem comprovar que são dependentes econômicos dele. O mero auxílio financeiro prestado pelo filho, no entanto, não é suficiente para demonstrar essa dependência. Seguindo esse entendimento, o desembargador Baptista Pereira, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou pensão por morte a uma mãe que não comprovou sua dependência econômica em relação à filha morta.
Baptista Pereira explicou que a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que morrer, independente de carência. "Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, artigos 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03)”, apontou o desembargador.
No caso analisado, o magistrado afirmou que não há provas da dependência econômica da autora em relação à filha morta. Consta da decisão que, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a autora, à época da morte de sua filha, estava empregada e recebia aposentadoria por invalidez. O relator ressaltou que o auxilio financeiro prestado pela filha não significa que a autora dependesse economicamente dela, explicando que é “certo que o filho solteiro que mora com sua família ajude nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0006930-35.2011.4.03.6109
PROPRIEDADE INDUSTRIAL: Tratado TRIPs só entrou em vigor no Brasil em 2000
Mesmo o Brasil tendo assinado o tratado TRIPs (do inglês Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights) em 1994, os pedidos de patentes baseados nesse acordo só têm validade a partir de 2000, quando ele entrou em vigor. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a recurso especial da empresa Gilead Sciences, que buscava o reconhecimento de registro de patente de produtos farmacêuticos e químicos feito em 1996.
No julgamento do recurso, duas questões foram levadas à apreciação da Turma: se havia legislação que permitisse a patente de fármacos, quando foi feito o pedido de registo de patente; e se a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) poderia obrigar aqueles que já haviam depositado pedido normal de patente a apresentar outro pedido, para que fosse adequado às alterações introduzidas pela norma.
No caso, a empresa Gilead Sciences requereu ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a patente de um produto farmacêutico, em 18 de março de 1996. O INPI indeferiu o requerimento sob alegação de que, com a entrada em vigor da Lei 9.279, a empresa deveria ter efetuado outro pedido, nos termos do artigo 229 da norma, para que o pedido de patente normal fosse convertido em um pedido de patente pipeline.
A Gilead Sciences entrou na Justiça contra a decisão. Primeiro, alegou que, na data do requerimento, o patenteamento de fármacos era regido pelas regras do tratado TRIPs, firmado em 1994. Sustentou ainda que, além de a Lei 9.279 só ter entrado em vigor depois da apresentação do pedido de patente, ela não obriga a apresentação de um novo pedido para substituir aquele já em processamento.
Vigência postergadaA sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou improcedente o pedido, sob o entendimento de que as regras do tratado TRIPs só entrariam em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000.
Dessa forma, na data da apresentação do pedido, vigia o Código de Propriedade Industrial (Lei 5.772/71), que vedava a concessão de patentes para produtos químicos e farmacêuticos. O INPI, então, teria decidido corretamente ao exigir a apresentação de novo pedido, nos termos do artigo 229 da Lei 9.279.
No recurso ao STJ, a empresa alegou que, embora o acordo TRIPs permitisse aos países signatários adiar a sua aplicação até 1º de janeiro de 2000, o Brasil não teria se pronunciado expressamente a esse respeito, e por isso as disposições convencionadas teriam tido aplicação imediata. A Gilead também insistiu no argumento de não ser obrigatório o processamento de novo pedido de registro de patente.
O relator, ministro Sidnei Beneti, reconheceu que o Decreto 1.355/94, que incorporou o acordo TRIPs, não esclarece se o Brasil decidiu postergar a vigência das regras convencionadas internacionalmente, mas destacou que o entendimento sedimentado no STJ é de que o silêncio no decreto constitui direito subjetivo dos países em desenvolvimento de adiar a vigência dos efeitos do tratado, o que só poderia ser afastado por renúncia expressa.
“Como o depósito do pedido de patente ocorreu em 18 de março de 1996, é de se concluir que ele não poderia ter sido deferido com fundamento diretamente nas regras do TRIPs, porque esse acordo internacional somente entrou em vigor no ano 2000. À época do pedido, vigia a Lei 5.772, cujo artigo 9º proibia a patente de produtos químico-farmacêuticos”, disse o ministro.
Novo pedidoEm relação à exigência de nova apresentação do pedido de registro, o relator também entendeu que a decisão não merecia reforma. “O artigo 230, paragrafo 5º, da Lei 9.279 — embora afirme que o depositante que tiver pedido de patente em andamento poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos, juntando prova de desistência do pedido em andamento — não encerra uma simples faculdade. Como no caso dos autos, a expressão ‘poderá’ deve ser compreendida como ‘deverá’, visto que o pedido anterior era fadado ao indeferimento, de modo que a pretensão a registro somente poderá ser considerada se formulado novo pedido”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.127.971
RESCISÃO IMOTIVADA: Falta de substituto reverte demissão de deficiente
A não contratação de um substituto reverte a demissão de portador de deficiência. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que considerou nula a dispensa de um trabalhador de Londrina por ele ter sido demitido antes da contratação de um outro funcionário com deficiência para o seu lugar.
De acordo com os desembargadores, a Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, determina a substituição prévia do empregado com deficiência. Segundo a lei, “a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante”.
Embora isso não impeça a rescisão imotivada e não se trate de uma espécie de estabilidade no emprego, os julgadores afirmaram que é uma condição legal que limita a validade e a eficácia da rescisão contratual por parte do empregador, reduzindo seu poder discricionário de extinguir unilateralmente o contrato de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-PR.
Processo 08852-2012-673-09-00-7
CRIME DE DIFAMAÇÃO: Juiz considera reportagem “maldosa” e condena autor à prisão
O jornalista que toma conhecimento de uma Ação Penal não tem o direito de publicar “maldosamente” que o acusado teve a prisão solicitada, se a informação não está expressa na petição inicial. Com esse entendimento, o juiz Antônio Silva Pereira, da 15ª Vara Criminal de Salvador, condenou o jornalista Aguirre Talento a seis meses e seis dias de detenção em regime aberto por considerá-lo responsável por uma “publicação difamatória”. A pena foi substituída pela prestação de serviços e pagamento de dez salários mínimos (R$ 7.240).
O magistrado aceitou queixa-crime apresentada por um empresário citado em reportagens publicadas no jornal baiano A Tarde em dezembro de 2010. O repórter relatou a existência de uma denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal que acusava Humberto Riella Sobrinho e outras quatro pessoas de executar obras sem respeitar regras de proteção ambiental. De acordo com a denúncia, os acusados haviam destruído vegetação da Mata Atlântica em estágio de regeneração e apanhado espécies de animais sem aval da autoridade competente durante a construção de um parque tecnológico.
Uma das reportagens afirmava que a procuradoria havia pedido a prisão dos acusados, já que os crimes apontados na denúncia podem levar à detenção de seis meses a um ano (no caso do artigo 29 da Lei 9.605/98) e de um a três anos (artigo 38-A da mesma lei, que tipifica atividades lesivas ao meio ambiente). Mas Riella Sobrinho afirmou que o MPF não havia requerido a prisão de qualquer pessoa e alegou ter passado por “problemas familiares terríveis” após sua mulher ter lido a reportagem no jornal.
A defesa do jornalista disse que a publicação de notícias envolve vários protagonistas e, portanto, não fazia sentido atribuir crime a um “mero repórter”. “Na estrutura de um jornal existe um encadeamento de atos, cada qual de responsabilidade de um determinado profissional, sem os quais a matéria não pode ser publicada.” Conforme a defesa, Riella Sobrinho dispensou a investigação policial dos responsáveis e procurou a Justiça para responsabilizar apenas o jornalista.
Outro argumento da defesa foi a falta de prova que mostrasse o interesse do profissional em prejudicar Riella Sobrinho. “Como qualquer outra pessoa, [ele] está sujeito a cometer falhas ou equívocos.” O jornalista alegou que a reportagem não citava pedido de prisão preventiva, mas a possibilidade de que houvesse a prisão dos denunciados, se condenados.
Para o juiz, porém, “o fato do jornalista querelado tomar conhecimento de uma Ação Penal interposta não lhe dá o direito de publicar ‘maldosamente’ que o Ministério Publico pediu a prisão do querelante”. “As consequências foram danosas, visto que o querelante teve a sua honra maculada”, afirmou Pereira. Ainda cabe recurso.
“Atentado à liberdade”
Em nota, a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) declarou ter recebido “com indignação" a notícia da condenação do jornalista. A entidade classificou a decisão como “um atentado à liberdade de imprensa” e apontou que a Organização das Nações Unidas recomenda que ações de difamação sejam tratadas no âmbito civil.
A Abraji diz ainda que, segundo o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado da Bahia (Sinjorba), Riella Sobrinho é um dos empresários do setor imobiliário local que têm acionado a Justiça contra vários profissionais do jornal A Tarde. “As ações, que cobram até R$ 1 milhão de indenização, visam sempre o elo mais fraco: o jornalista.”
Clique aqui para ler a decisão.
POR CONTA PRÓPRIA: Acordo feito por advogado sem permissão de cliente é nulo
Somente o advogado com autorização expressa pode representar o cliente em audiência que chegue a acordo. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao acolher recurso de uma mulher contra sentença que homologou um acordo firmado entre sua advogada e seu ex-companheiro. O colegiado declarou sem efeitos a decisão de primeira instância, após a autora relatar que não havia dado poderes para a advogada decidir em seu nome sobre processo envolvendo dívida alimentar.
A autora disse que ficou prejudicada com o acordo, sobretudo em relação aos valores de pensão alimentícia em atraso, que chegaram a menos de um terço do montante cobrado. Segundo os autos, a quantia acertada com o ex-companheiro foi depositada em nome da advogada, sem que a profissional tivesse avisado a cliente. Até um apartamento já havia sido penhorado para garantir o pagamento do débito, mas o acórdão da 1ª Câmara tornou sem efeito a assinatura da avença.
O desembargador Domingos Paludo, relator do caso, disse que a outorga de poder especial para transigir deve ser expressa. “No caso, a procuração (...) deixou de prever expressamente os poderes especiais excetuados na parte final do art. 38 do CPC [Código de Processo Civil], inclusive a possibilidade de transação, de modo que a procuradora que transigiu o fez por conta própria, e não cumprindo o mandato que se lhe outorgou”, afirmou o relator. A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
CÓDIGO DE 1916: Idoso em união estável pode doar bens antes de casamento
O homem com mais de 60 anos que se casa sob o regime da separação obrigatória de bens pode fazer doação de imóvel à mulher, antes do matrimônio, se vivia com ela em união estável. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de que uma viúva fique com um imóvel no interior de Santa Catarina.
Ela ganhou a propriedade quatro dias antes de se casar, em 1978. Os filhos do marido consideravam nula a doação, já que o pai tinha 66 anos na época e, conforme o Código Civil de 1916, estaria impedido de fazer doações antenupciais. A proibição deixou de existir com o código de 2002, mas os filhos consideraram que a doação feita dias antes do casamento e antes da mudança na lei representou “clara tentativa de burla” ao regime da separação obrigatória de bens.
Já a viúva defendeu a validade do negócio, pois vivia com o marido “sob o manto do casamento eclesiástico desde 1970 até 1978” e o bem não ultrapassava a parte disponível do doador. Mesmo assim, o tribunal de origem considerou a doação nula. “Se é certo que os sexagenários só poderiam se casar sob o regime da separação absoluta, por imposição do referido artigo 258 [do Código Civil de 1916], também é certo que o concubino, com essa idade, não poderia doar bens seus à amásia, sob pena de ludibriar a lei”, disse o acórdão.
No STJ, porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora, votou por afastar a nulidade da doação. Segundo ela, a proibição para sexagenários ou quinquagenárias tinha como intenção evitar que o cônjuge mais novo impusesse, como condição para se casar, a transferência de patrimônio. No caso concreto, a ministra avaliou que não houve caráter impositivo, pois o casamento civil ratificou uma situação vivida há oito anos pelo casal, quando o homem ainda tinha 58 anos de idade.
Andrighi acabou mantendo nula a doação de outro imóvel à mesma viúva. Isso porque o acórdão apontava irregularidade na formalização da escritura pública e intenção adversa do doador, já que o testamento dele dizia que o bem seria apenas um usufruto vitalício à mulher. A ministra considerou que, para alterar as conclusões do tribunal, seria necessário o reexame dos fatos, o que é vedado. O voto da relatora foi seguido por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.254.252
TRATADOS INTERNACIONAIS: STJ afasta bitributação sobre lucro de coligadas da Vale
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso interposto pela Vale para evitar que os lucros de suas empresas controladas situadas na Dinamarca, Bélgica e Luxemburgo sejam tributados no Brasil. O colegiado decidiu que a Vale, por força de tratados internacionais, não está sujeita a aditar, para efeito de tributação no Brasil, os lucros apurados por Rio Doce International — RDI, na Bélgica; por Rio Doce Comércio Internacional, na Dinamarca; e por Brasilux e Rio Doce Europa, em Luxemburgo.
A Turma, diferentemente, decidiu que é possível a cobrança de tributos em relação à controlada situada em Bermudas, por não haver acordo tributário específico entre os dois países. No julgamento, que havia sido suspenso no último dia 25 de março, discutiu-se a cobrança de impostos sobre o lucro de empresas controladas pela Vale localizadas em países com os quais o Brasil tem acordos para evitar a bitributação. Na sessão desta quinta-feira (24/4), o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reformulou seu voto para acompanhar integralmente a posição apresentada no mês passado pelo ministro Ari Pargendler.
Napoleão pediu vista do recurso para analisar a questão levantada pelo ministro Pargendler, referente à tributação dos lucros auferidos por Brasamerican Limited, situada em Bermudas. Pargendler havia concordado com o relator em relação à não incidência de tributos no Brasil sobre o lucro das controladas situadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo. A Vale foi representada no STJ pelos escritórios Eduardo Ferrão, Caputo Bastos e Alberto Xavier.
Mandado de segurança
O recurso foi interposto pela Vale contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sediado no Rio de Janeiro. Em primeira instância, a Vale impetrou mandado de segurança para afastar a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativa aos “resultados positivos de equivalência patrimonial apurados por suas controladas no exterior nos anos de 2002 e seguintes, bem como sobre os lucros apurados até dezembro de 2001”. O pedido foi negado e o TRF-2 confirmou o entendimento de que a tributação no Brasil não significaria violação dos tratados internacionais.
Entre outros argumentos, as instâncias inferiores entenderam que o fundamento de validade da alteração introduzida pelo artigo 74 da MP 2.158-34 decorre da Lei Complementar 104/01, que acrescentou o parágrafo segundo ao artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), estabelecendo que, na hipótese de receita ou rendimentos oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará a sua disponibilidade, para fins de incidência do Imposto de Renda. Para as instâncias ordinárias, o fato de o artigo 74 da MP remeter ao regulamento a forma como será executada a lei não acarreta violação do princípio da legalidade.
Especificidade
Ao analisar o recurso, o ministro Pargendler destacou que devem prevalecer sobre a Instrução Normativa 213 os tratados a respeito de bitributação assinados pelo Brasil com a Bélgica (Decreto 72.542/73), a Dinamarca (Decreto 75.106/74) e Luxemburgo (Decreto 85.051/80).
Tais acordos disciplinam que os lucros de uma empresa de um estado contratante só são tributáveis nesse mesmo estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro estado contratante, por meio de um estabelecimento permanente ali situado (dependência, sucursal ou filial).
No último voto apresentado, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho considerou que as disposições dos tratados internacionais tributários prevalecem sobre as normas de direito interno, em razão da sua especificidade. O relator lembrou que a Convenção de Viena impõe que uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado (artigo 27).
Em seu voto, ele advertiu que a sistemática adotada pela legislação fiscal nacional, de adicionar os lucros auferidos pela empresa controlada ao lucro da empresa controladora brasileira, “termina por ferir os pactos internacionais tributários e infringir o princípio da boa-fé nas relações exteriores”. O voto do ministro Pargendler teve adesão do ministro Arnaldo Esteves Lima, além do relator Napoleão Nunes Maia Filho. Estava impedido no julgamento o ministro Benedito Gonçalves, e ficou vencido o ministro Sérgio Kukina. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.325.709
DIREITO DO CONSUMIDOR: Empresa não pode embutir seguros em preço de produtos
É dever da empresa ser leal ao seu cliente, expondo a ele todas as nuances do produto. Com esse entendimento, a 10ª Vara Cível de Brasília determinou a uma companhia que pare de embutir seguros facultativos e garantias estendidas no preço final dos bens comercializados sem o consentimento do consumidor, sob pena de multa de R$ 200 por cada infração.
Segundo o Ministério Público do Distrito Federal, autor da ação, no período de 1° de abril de 2008 a 19 de fevereiro de 2013, foram registradas 21 reclamações contra a empresa.
O MP-DF havia proposto um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para que fossem afixados cartazes nas lojas da empresa com as informações de que os seguros são opcionais e o cliente pode desistir deles a qualquer momento. O acordo foi rejeitado pela empresa.
A companhia argumentou que não orienta seus vendedores a venderem garantia estendida, seguros e outros serviços sem autorização prévia do consumidor.
Em sua decisão, o juiz de direito substituto Matheus Stamillo Santarelli Zuliani afirmou que “a presente demanda nada mais é do que uma forma de proteger os consumidores que estão sendo ultrajados no seu direito à informação, uma vez que acreditam que estão pagando o preço bruto do produto, enquanto que, na verdade, estão arcando, também, com uma garantia não desejada e não avaliada por eles”.
Zuliani acrescentou que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, garante o acesso do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferente produtos e serviços. Com informações da assessoria de imprensa do TJDFT.
PERFIL FALSO: TJ-RS condena psicóloga por produzir laudo irregular
O laudo psicológico tem função importantíssima no Direito de Família, pois ajuda o Poder Judiciário a decidir melhor sobre a guarda de menores. Assim, um documento falso ou feito de forma irregular, sem o uso de técnicas adequadas, pode induzir o juiz a erro e prejudicar os superiores interesses da criança – razão de existência do processo.
O posicionamento, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, derrubou sentença que negou dano moral a um pai prejudicado pela psicóloga quando litigava com a ex-esposa pela guarda da filha. A psicóloga, além de não lhe entrevistar, traçou um perfil psicológico totalmente destoante da realidade fática.
Ao acolher o recurso, a desembargadora-relatora Íris Helena Medeiros Nogueira disse que o laudo, se não prejudicou o autor em relação ao desfecho da guarda, deixou-o, no mínimo, inseguro com a obtenção do resultado a seu favor. É que ele foi obrigado a lançar mão de outros recursos para provar sua condição de permanecer com a menina, diante do enorme conflito familiar.
‘‘Consoante as demais provas, representadas pelos inúmeros atendimentos realizados pelo Conselho Tutelar e o processo administrativo-disciplinar, restou comprovado que a ré não entrevistou o autor com a intenção de avaliá-lo psicologicamente, mas tão-somente emitiu laudo com base em seu sentimento pessoal sobre o caso’’, convenceu-se a relatora.
Em face do agir ilícito da psicóloga, que acabou sendo punida pelo seu conselho profissional, a desembargadora arbitrou a reparação moral em R$ 8 mil. Ela entendeu que, ao contrário do juízo de origem, os transtornos vividos pelo autor não se constituíram em mero dissabor. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 9 de abril.
Ação e reconvenção
O autor viveu uma relação conturbada com a ex-esposa entre os anos de 2002 a 2006. Por causa da disputa pela guarda da filha do casal e conflitos durante as visitas, muitas vezes, o caso foi parar no Conselho Tutelar do Município. Em dezembro de 2004, com o litígio já judicializado, o Ministério Público pediu a juntada, aos autos do processo de regulamentação de visitas, de laudos de avaliação psicológica dos três. O objetivo era aferir quem teria a melhor condição psicológica de deter a guarda da menor.
A psicóloga produziu o laudo do autor sem, entretanto, entrevistá-lo. Assim, ele foi descrito como uma pessoa perigosa e agressiva, sem condições de ficar com a guarda. Em síntese, segundo denunciou o autor na inicial, o laudo era irregular e foi feito para prejudicá-lo no processo.
Em função de todos os incômodos e prejuízos suportados com a situação, ele resolveu ir à Justiça e pedir indenização de 100 salários-mínimos a título de reparação moral. Ainda pediu que o juízo local remetesse ofício ao Conselho Regional de Psicologia, a fim de obter cópia de processo disciplinar envolvendo a ré.
Citada, a psicóloga apresentou defesa. Relatou que fez os laudos por solicitação do MP e do Conselho Tutelar, utilizando critérios técnicos. Na resposta à Justiça, apresentou reconvenção contra o autor, em razões das falsas acusações arguidas no processo. Pediu indenização em danos morais.
Sentença
O juiz reconheceu, de início, que os laudos foram emitidos em ‘‘dissonância com a realidade’’. O próprio conselho profissional admitiu que os documentos foram elaborados ao arrepio das melhores técnicas, ferindo o código de ética. Lembrou, também, que as conselheiras tutelares e as testemunhas viam o autor como uma pessoa completamente diferente daquela retratada no perfil psicológico. Em suma: o autor sempre foi visto como um bom pai, que dispensa afeto e dedicação à criança. Ao contrário da mãe, que passava por sérios distúrbios psicológicos à época.
Apesar do reconhecimento de ato ilícito, o juiz disse que não ficou comprovado o dano, como exige o artigo 333, inciso I, do Código de Processso Civil. É que, no final das contas, o autor teve a guarda da filha mantida pela Justiça. Ou seja: a emissão do laudo falso e/ou irregular não lhe trouxe prejuízo algum. Em sintese, não alterou sua situação.
‘‘Considerando a fundamentação supradelineada, constando-se a ocorrência, de fato, de ato ilícito praticado pela ré, não há que se falar em condenação do autor/reconvindo à reparação de danos, pois ausente ato ilícito, já que somente exerceu seu direito de ação, constitucionalmente assegurado’’, escreveu na sentença sobre a reconvenção.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.
BEM ALIENADO: STJ sobresta ações sobre pagamentos de busca e apreensão
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação dos processos que discutem se há necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar o pagamento da dívida, em casos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ou se bastaria o pagamento das parcelas vencidas.
Segundo o ministro, a decisão se deve ao fato de haver “milhares de ações” relacionadas ao assunto, pendentes de distribuição na Justiça dos estados. A controvérsia jurídica será resolvida pela 2ª Seção do STJ, no julgamento de recurso submetido ao regime dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), cujo relator é o ministro Salomão.
A afetação do recurso para julgamento como repetitivo acarreta, automaticamente, o sobrestamento dos recursos especiais com a mesma controvérsia nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais. A decisão do relator, no entanto, estende a suspensão para todos os processos em curso, que não tenham recebido solução definitiva.
O ministro afirma que não há impedimento para o ajuizamento de novas ações, mas elas ficarão suspensas no juízo de 1º Grau. A suspensão terminará quando for julgado o recurso repetitivo, em data ainda não prevista. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.418.593
SAZONALIDADE DO MERCADO: Trabalho autônomo não gera relação de emprego ininterrupta
O tempo de serviço como profissional autônomo (freelancer) não conta como argumento para provar relação de emprego de forma ininterrupta. Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o caso de um motorista de uma empresa de fretamento.
O motorista disse que foi admitido em outubro de 2007 e demitido em novembro de 2009, tendo, no entanto, continuado a trabalhar na empresa. Alegou que sua carteira de trabalho foi novamente assinada em novembro de 2010 e dada baixa em dezembro do mesmo ano, sem que tivesse recebido as verbas trabalhistas com relação a todo o período trabalhado.
A empresa afirmou que, por estar inserida no segmento de transporte e fretamento, está sujeita à sazonalidade do mercado, podendo demandar mais mão de obra em períodos pontuais e contratar serviços de profissionais autônomos.
A 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou parcialmente procedente os pedidos do empregado e condenou a empresa a pagar comissões, reflexos no 13º salário, férias, repousos semanais e outras verbas referentes ao primeiro período trabalhado.
O trabalhador recorreu da decisão, afirmando que não teria sido acolhido o pedido de que os dois períodos trabalhados fossem considerados e anotados na carteira de trabalho, pois teria prestado serviços, de forma ininterrupta, de outubro de 2007 a dezembro de 2010.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu que houve "inovação recursal" por parte do trabalhador, uma vez que o reexame da questão atinente à unicidade contratual não teria sido abordada na petição inicial. A matéria também não havia sido tratada na sentença, sendo vedada a análise do tema pelo Regional, sob pena violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
O motorista novamente recorreu, desta vez ao TST, mas a 6ª Turma do Tribunal negou provimento ao agravo. A turma levou em consideração a questão da inovação recursal e a informação do Tribunal Regional, e entendeu que o motorista não atuou como contratado, mas como freelancer no período não anotado na carteira de trabalho. A decisão se deu com base no voto do relator, ministro Aloysio Correia da Veiga. O processo já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR – 1807-97.2012.5.03.0140
PERÍODO DE GARANTIA: Gravidez deve ser comprovada para gerar estabilidade
No caso de dúvida sobre a gravidez à época da dispensa, é da gestante o dever de comprovar a condição que lhe garante o direito, previsto na Constituição Federal. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu de recurso de uma ex-empregada da Moto Honda da Amazônia demitida durante a gestação. O recurso era contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que negou o pedido de reconhecimento do direito à estabilidade.
A trabalhadora foi admitida pela Honda em novembro de 2012, a título de experiência, como chefe de recursos humanos, e dispensada antes do término do contrato de 60 dias. Ela afirmou que fez exames de saúde após sofrer um mal estar, quando foi constatada a gravidez. O fato teria sido comunicado à sua superiora e, após dois dias, ocorreu a dispensa.
Ao se defender, a Honda afirmou que não tinha conhecimento sobre o estado da trabalhadora no momento em que a demitiu. Esclareceu, ainda, que o rompimento do vínculo se deu em razão de reprovação da contratada, ainda em período experimental, por inadequação à função. Ainda de acordo com a argumentação da empresa, a mulher não teria informado sobre a gravidez no momento da rescisão.
O juiz da 11ª Vara do Trabalho de Manaus julgou improcedentes os pedidos de pagamento de parcelas decorrentes da conversão do período de garantia de emprego em indenização e de reparação por danos morais. A trabalhadora afirmava que a dispensa foi discriminatória, em função da gravidez ocorrida no início da relação de emprego.
De acordo com a sentença, porém, ela não demonstrou que, à época de seu desligamento, a empresa tinha conhecimento da gravidez, e sua afirmação de que teria comunicado o fato verbalmente foi desmentida por testemunhas trazidas pela Honda. Para o juiz, sequer houve o cuidado de fazê-lo por escrito, apesar de atuar em área de recursos humanos, que pressupunha maior conhecimento sobre os procedimentos a serem cumpridos em situação semelhante.
Ao confirmar a sentença, o TRT-AM observou que, de fato, é irrelevante a prova da ciência do empregador do estado gravídico da mulher para a garantia do direito à estabilidade da gestante, conforme a Súmula 244, item I, do TST. Todavia, quando houver controvérsia sobre o fato, é imprescindível a existência de prova da condição de gestante no momento da dispensa, o que não ocorreu. O Tribunal Regional ressaltou que a apresentação de documentos comprobatórios somente na fase recursal é restrita aos casos em que for comprovado o justo impedimento para sua apresentação em momento próprio ou se referir a fato posterior à sentença (Súmula 8 do TST).
No TST, o recurso da empregada foi examinado pelo desembargador convocado Valdir Florindo. Ele explicou que o Tribunal Regional afirmou que a controvérsia estabelecida no processo dizia respeito à data do nascimento da criança e à inexistência de prova da gravidez da trabalhadora no momento de sua dispensa, e que o único documento constante dos autos foi juntado na fase recursal. Assim, não há possibilidade de ocorrência das violações apontadas pela recorrente. O não conhecimento do recurso foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 1214-42.2012.5.11.0012
DOLO ESPECÍFICO: Entrevista divulgada pela internet não configura calúnia
Entrevista divulgada pela internet não configura calúnia e difamação. Assim entendeu o juiz Carlos Eduardo Lora Franco, da 3ª Vara Criminal Central de São Paulo, que rejeitou queixa-crime impetrada por um homem e uma empresa de tecnologia da informação contra três pessoas que teriam veiculado pelo Youtube um vídeo em que uma delas acusa a firma de praticar fraude contra franqueados.
O magistrado afirmou que não houve a instauração de inquérito policial para a apuração dos fatos relatados. Segundo ele, os indícios apresentados são frágeis e insuficientes para justificar a instauração de uma ação penal.
Além disso, Franco afirmou que para a caracterização dos crimes de calúnia ou difamação é imprescindível a intenção de difamar ou caluniar, ou seja, o dolo específico de ofender ou imputar falsamente a alguém um fato criminoso. “E é aí que, no presente caso, não há elementos mínimos de materialidade a sustentarem sequer a instauração da ação, razão pela qual de rigor a rejeição da denúncia.” Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Processo 0097559-50.2013.8.26.0050
Dias atrás, aqui mesmo na ConJur, repercutiu a notícia na qual a “Blindagem de empresa em recuperação vale para sócios”. Além da importância e atualidade de seu tema, a notícia também ganhou destaque por ter veiculado decisão proveniente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que é o tribunal que mais tem produzido decisões a respeito da aplicabilidade da Lei 11.101/2005, e de ter sido da lavra do desembargador Carlos Henrique Abrão, jurista de importância ímpar no ambiente do Direito Falimentar.
Em síntese, conforme a decisão citada, o prazo de 180 dias de suspensão das ações concedido à sociedade empresária que teve seu pedido de recuperação judicial processado, se estenderia também aos sócios da sociedade.
Entendo que, de plano, há, no mínimo, duas graves violações ao sistema processual civil.
O Relator não colaciona um julgado sequer que seja favorável à sua tese. Ao contrário, diz expressamente que a instituição financeira agravante menciona julgados do Superior Tribunal de Justiça que lhe são favoráveis. No entanto, mesmo assim, julga monocraticamente o agravo quando, em verdade, a jurisprudência é dominante em sentido oposto ao sustentado.
Segundo com o artigo 557, parágrafo 1º-A, do CPC, só se permite acolhimento monocrático de recurso se a decisão recorrida estiver em “confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
No caso, foi dado provimento monocrático a um dos capítulos do agravo de instrumento e, quanto aos demais, o Relator julgou-os improcedentes. Quanto ao trecho rejeitado, deveria ele ter aplicado a regra do caput, do artigo 557, também do CPC[1].
Fazendo isso, o julgado contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que inadmite acolhimento monocrático de agravo de instrumento sem que a parte contrária seja ouvida.
Além desses vícios, o que também chama a atenção é o mérito da monocrática em tela.
De acordo com a decisão, “o prazo de recuperação desinfluente e desimportante para deflagrar a execução singular ressoa no próprio sacrifício de toda coletividade dos credores, sob pena de se instaurar imediato estado falimentar.” Ou seja, não seria possível o prosseguimento de execução individual contra os sócios, pois, instaurada a falência, o credor que prosseguiu com as execuções levaria vantagem indevida diante dos demais credores.
Conforme a notícia, segundo o relator “se o banco cobrar por fora, ele já estaria recebendo na frente dos demais credores, principalmente os trabalhistas. Não há motivo para o banco receber sozinho e os demais ficarem na fila durante cinco ou dez anos. Seria um benefício incomum para ele”.
No entanto, o julgado se esquece de que, em regra, a falência da sociedade não implica na falência dos sócios de responsabilidade limitada. É a redação clara e expressa do artigo 82, da Lei 11.101/2005[2]. A responsabilidade do sócio limitadamente responsável deve ser objeto de pedido específico, não sendo consequência automática da decretação da quebra da sociedade.
Portanto, por mais que a sociedade tenha quebrado, não necessariamente, os sócios limitadamente responsáveis terão seus bens tocados pela falência. A propósito, a regra é a de que os bens particulares dos sócios não serão alcançados pelo juízo universal. Sendo assim, não há que se falar que o prosseguimento das demandas executivas contra os sócios solidários das cédulas bancárias porventura poderia resultar em violação à par conditio creditorum.
Não é de hoje que se tem reclamado por uma jurisprudência que leve o Direito a sério para então ela própria, a jurisprudência, seja levada a sério. O professor José Miguel Garcia Medina tem falado em jurisprudência íntegra, em sua coluna Processo Novo.
A orientação na qual o sobrestamento das ações previsto no artigo 6º parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005[3] não é extensível aos sócios limitadamente responsáveis encontra-se consolidada por um período relativamente considerável e deveria, no mínimo, ter sido expressamente rechaçada pela decisão ora comentada. Todavia, a mesma foi atropelada como se ela nem sequer existisse. E pior, monocraticamente. Ao arrepio dos já citados dispositivos do Código de Processo Civil.
Talvez a monocrática confunda o conteúdo da Lei 11.101/2005, e o regime jurídico instituído por meio dela, e aquele que ela entenda que deveria ter sido criado. Aliás, aqui mesmo no ConJur, já havia noticiado esse fenômeno, no qual magistrados aplicam a lei não de acordo com seu conteúdo, mas segundo aquilo que eles gostariam que fosse o conteúdo da legislação.
Não se sustenta mais a identificação do Direito com o texto do direito positivo. O Direito, portanto, não é somente o texto posto. Prova disso é que muitas vezes o Direito sofre alterações sem que o texto do direito positivo seja alterado. Veja, v.g., o fenômeno da mutação constitucional.
Porém, se Direito e texto do direito não são expressões sinônimas, também parece claro que o Direito não deve ser aquilo que o texto não o é. Em outras palavras, o Direito não é simplesmente fruto da imaginação fértil de seu intérprete. Por mais que ele não seja equiparado ao seu texto, é óbvio que com ele guarda relação. Para a identificação da norma jurídica a ser aplicada ao caso concreto, o texto do direito positivo é tanto o ponto de partida como, sob certa perspectiva, o ponto de chegada.
No mínimo, a inaplicação do artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, exigiria a devida fundamentação. Mesmo assim, parece-me absolutamente questionável que esse dispositivo deixe de ser aplicado sob o pretexto de que o mesmo (que está originalmente previsto na lei em questão) violaria a finalidade da própria Lei 11.101/2005. Contudo, pelo menos, nesse caso, a monocrática teria sido fundamentada.
Há uma brutal diferença entre o comando da norma — tomado a partir do texto, contexto, finalidade, etc. — e o comando que o julgador gostaria que a norma tivesse. O Judiciário cria o Direito, não há dúvida, no entanto há limites para isso e um deles é o texto do direito positivo que, no caso, é absolutamente claro.
Causa, meio, fim e efeito, são temas relativamente novos, tanto na dogmática quanto na jurisprudência. O indefinido espírito da lei tem servido para justificar dos mais variados e contraditórios entendimentos jurisprudenciais.
A propósito, por meio dele (espírito da lei) nem sequer as regras processuais mais básicas e elementares têm sido respeitadas. A imaginação de alguns julgadores e o total distanciamento ao texto do direito positivo tem servido apenas para criar um cenário de ainda mais insegurança.
[1] Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
[2] Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
[3] § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
Henrique Cavalheiro Ricci é mestre em direito, sócio do escritório Medina & Guimarães Advogados Associados e professor de direito falimentar e de direito tributário na PUC-PR.
COMPROVAÇÃO RÁPIDA: Pagamento de custas deve ser juntado logo após agendamento
O comprovante de agendamento de quitação de custas processuais não se confunde com o comprovante definitivo do pagamento e, portanto, não serve para demonstração do devido preparo do recurso. A tese é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir que houve deserção da Previ (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) em um processo em trâmite no Rio Grande do Sul.
No caso julgado, o comprovante que demonstrava o pagamento das custas só foi juntado quase um ano depois da interposição do recurso. A Previ argumentava que o gerenciador financeiro da instituição bancária fazia apenas o agendamento na data devida, mas o comprovante definitivo só era lançado depois da liquidação, no fim do dia.
A ministra Nancy Andrighi destacou, porém, que o STJ exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Não cabe a juntada posterior de comprovante de quitação. A relatora apontou que as duas Turmas da 2ª Seção já se manifestaram pela insuficiência do comprovante de agendamento para demonstrar o efetivo recolhimento do preparo.
“Os agendamentos de pagamento pelas instituições financeiras não asseguram a quitação da respectiva dívida, que se realiza sob a condição suspensiva de haver saldo suficiente na conta debitada, situação que somente é confirmada após a compensação bancária.” Ela ressalvou, porém, que uma interpretação sistemática da Súmula 484 do STJ autoriza apenas que a juntada do comprovante definitivo de pagamento ocorra no primeiro dia útil seguinte ao agendamento.
“Nesse caso deve ser comprovada a conclusão da própria operação de agendamento, não sendo possível à parte, no dia seguinte, realizar um novo procedimento de pagamento das custas processuais, sob pena de se viabilizar um meio transverso de prorrogação do prazo para recolhimento do preparo”, afirmou a ministra. A decisão foi por maioria de votos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
FALTA DE SEGURANÇA: Psiquiatra ferido por paciente em consulta será indenizado
É de responsabilidade do empregador manter a segurança dos profissionais responsáveis pelo atendimento de pessoas com problemas psiquiátricos, pois estão expostos a perigos e riscos incomuns. Isso porque lidam com pacientes suscetíveis a crises repentinas, surtos, alucinações, com consequências imprevisíveis. Seguindo esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou o município de Campo Magro e a Sociedade Civil de Desenvolvimento Humano e Socioeconômico do Brasil (Sodhebras) a indenizar um médico psiquiatra ferido por um paciente durante uma consulta.
O ataque aconteceu em janeiro de 2007, quando um paciente portador de doença mental golpeou o médico diversas vezes com uma faca, gerando graves lesões na região do abdômen, nas mãos e em uma orelha. O médico recorreu à Justiça pedindo indenização correspondente a cinco prestações de auxílio-doença, que não recebeu à época, indenização por danos morais e pensão vitalícia na proporção da incapacidade gerada pelo acidente.
No processo, a entidade alegou que nada poderia ter feito para evitar o ataque, pois não seria viável a presença de um segurança na sala de consultas. Argumentou que isso quebraria o sigilo da relação entre médico e paciente. Já para o município, o acidente foi um infortúnio, não cabendo culpa nem à prefeitura nem à Sodhebras.
Contudo, os desembargadores do TRT-9 entenderam que era responsabilidade de ambas as partes promover a segurança dos profissionais que trabalham com pessoas portadoras de problemas psiquiátricos, pois “estão expostos a perigos e riscos incomuns, porquanto lidam com pessoas mais suscetíveis a crises repentinas, surtos, alucinações, com consequências imprevisíveis”.
Como prestadora dos serviços, a Sodhebras falhou em promover a segurança dos trabalhadores no local, diz a decisão. De acordo com o colegiado, não haveria impedimento para colocar um profissional de segurança próximo às salas de atendimento. Além disso, também seria possível instalar um botão de pânico que poderia ser acionado pelo médico dentro do consultório. Já o munícipio teve participação na culpa, no entendimento dos desembargadores, por não ter observado as falhas de segurança.
Além da indenização de R$ 20 mil por danos morais, a Sodhebras e o município foram condenados ao pagamento de uma pensão mensal ao profissional de saúde equivalente a 7% do salário do médico, devido à incapacidade gerada pelo acidente. Ainda cabe recurso. O relator do acórdão foi o desembargador Luiz Celso Napp. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.
Clique aqui para ler o acórdão.
00775-2011-657-09-00-7
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO: Direito de ajuizar ação não pode ser transferido
O direito de ajuizar uma ação não pode ser transferido. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao não reconhecer legitimidade requerida por um escritório de contabilidade para pedir restituição de suposto indébito pago por seus clientes.
O escritório de contabilidade sustentou que obteve a transferência do direito de ajuizar ação por meio de escritura de cessão de direitos, para pedir a restituição de uma multa aplicada a seus clientes pela Receita Federal pelo atraso na entrega das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais.
Em sua decisão, a relatora do caso, juíza federal Eliana Marcelo, afirmou que o direito de ação não pode ser objeto de cessão, não sendo possível pleitear em nome próprio direito alheio, quando não expressamente autorizado por lei.
“Mera escritura entre particulares não possui o condão de conferir legitimidade ativa à autora e, muito menos, opor ao fisco tal manifestação de vontade, compelindo-o a restituir valores a pessoa jurídica estranha à relação tributária”, acrescentou a juíza.
A juíza questionou ainda a própria essência do registro. “Apesar de ter sido nominada ‘Escritura Pública de Cessão de Direitos’, o crédito sequer existe, pois somente estaria configurado caso reconhecido ser indevida a multa, demonstrando a impropriedade na terminologia adotada no documento”.
E mesmo que se cogitasse a existência do crédito citado, diz a juíza, o Código Tributário Nacional e a legislação processual em vigor não preveem a cessão de direitos em relação ao crédito tributário e ao direito à restituição de indébito.
“Os únicos detentores da legitimidade ativa para a presente ação são os contribuintes, sujeitos passivos da obrigação tributária (artigo 121, CTN), a quem cumpria o dever de entregar as DCTFs, sendo irrelevante se contrataram os serviços da autora para efetivar tarefa que lhe competia”, concluiu a juíza. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
RITO ORDINÁRIO: Prazo prescricional para apuração de haveres é de 10 anos
Pela falta de regras específicas, aplica-se às ações de apuração de haveres o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que seguiu, por unânimidade, o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Em seu voto, a ministra explicou que diante da inexistência de regras objetivas, aplica-se o procedimento ordinário à ação que, segundo ela, tem natureza eminentemente condenatória.
No caso, após ser excluido de uma sociedade pelos demais sócios sem conhecimento prévio, um empresário pediu a apuração dos haveres para liquidação das cotas. Em primeira instância, foi declarada a dissolução parcial da sociedade, com a retirada do recorrido, e determinada a apuração dos haveres devidos.
Os demais sócios recorreram alegando, entre outras coisas, que deveria prevalecer o balanço de apuração de haveres aprovado em assembleia geral. De acordo com os sócios, houve prescrição quanto à pretensão de anular as decisões em assembleia. No entendimento deles, o prazo aplicado ao caso seria o previsto no artigo 287 da Lei 6.404/76. Alegaram ainda julgamento extra petita — pois a dissolução dos sócios não foi pedida — e nulidade da decisão, em razão do rito processual especial utilizado.
Ao analisar o Recurso Especial, a ministra Nancy Andrighi (foto) afirmou que se aplica ao caso o prazo prescricional estabelecido na Lei 6.404/76, pois o objeto da ação não é a anulação de decisão da assembleia e sim a pretensão de recebimento do valor correspondente à quota social. “Trata-se, portanto, de ação de natureza condenatória, cujo objeto é a liquidação de débito reconhecido pelas partes, porém controversos em seu montante. Exatamente, por faltar ao título de exclusão do sócio, a liquidez quanto à obrigação de pagamento do valor correspondente às quotas sociais, aplica-se o prazo prescricional decenal”, conclui.
Quanto ao pedido de nulidade devido ao rito especial utilizado, a ministra explicou que a dissolução parcial é criação doutrinária e jurisprudencial, sem qualquer regramento processual posto, o que, por si só, afasta a aplicação do rito especial. De acordo com a relatora, diante da inexistência de regras objetivas, aplica-se o procedimento ordinário à ação de apuração de haveres — ação de natureza eminentemente condenatória.
Entretanto, por entender que o rito não causou prejuízo à parte, a ministra negou o pedido de nulidade. ”Não se vislumbra na situação dos autos qualquer prejuízo concreto para a defesa, de forma que a decretação de nulidade de todo o procedimento realizado até o momento, apenas prejudicaria a celeridade, economia processual e efetividade da justiça, sem contudo acrescentar qualquer benefício razoável para qualquer das partes”, concluiu.
O recurso foi provido parcialmente, pois a ministra entendeu que o juiz não poderia ter declarado a dissolução parcial da sociedade com a retirada do sócio. "A prestação jurisdicional, ao entregar tutela jurídica de natureza diversa da pretendida, dissolvendo parcialmente a sociedade com 'retirada' de sócio, desbordou os limites da lide e violou os artigos 128 e 460 do CPC", afirmou Nancy Andrighi, ao determinar a exclusão da declaração de dissolução parcial da sociedade da sentença.
Clique aqui para ler a decisão.
Resp 1.139.593 - SC
SANÇÃO PRESIDENCIAL: Regras do Marco Civil entram em vigor em 60 dias
Menos de 24 horas depois de ser aprovado no Senado, o Marco Civil da Internet foi sancionado nesta quarta-feira (23/4) pela presidente Dilma Rousseff, sem nenhum veto. A nova regra com direitos e deveres para usuários e provedores da rede foi assinada em São Paulo durante o NetMundial, encontro que debate o futuro da governança da internet. O texto foi publicado nesta quinta-feira (24/4) no Diário Oficial da União.
A presidente (foto) disse no evento que o Marco Civil consagra a chamada neutralidade de rede, ao estabelecer que empresas de telecomunicações devem tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação. Dilma afirmou ainda que as empresas também não podem bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados.
“O Marco Civil protege a privacidade dos cidadãos, tanto na relação com o governo quanto nas relações com empresas que atuam na internet. As comunicações são invioláveis, salvo por ordem judicial específica. A lei traz ainda regras claras para a retirada de conteúdo na rede”, lembrou a presidente. Agora, provedores só são obrigados a retirar conteúdo com decisões judiciais ou nos casos de “vingança pornográfica” — quando se divulga fotos ou vídeos de uma pessoa em cenas de sexo ou nudez. As empresas podem ser responsabilizadas se mantiverem no ar esse tipo de conteúdo sexual após receberem notificação de quem se sentir ofendido.
Para o advogado Rodrigo de Souza Leite, sócio do escritório Mendes Barreto e Souza Leite Advogados, o texto sancionado dá mais segurança para quem publica conteúdos na rede. “Quem se sente ofendido vai ter um esforço um pouco maior, mas se trata de uma medida acertada, que atende melhor à coletividade”. A responsabilização será sempre civil, ressalta ele, já que questões criminais estão fora do marco regulatório.
Multa por violação de dadosNa questão da privacidade, a violação a informações pessoais pode render multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil e fazer com que empresas tenham as atividades suspensas ou proibidas. Rodrigo Leite afirma que provedores ainda poderão usar os chamados cookies (arquivos com dados de acesso de cada usuário) para oferecer serviços de forma direcionada — como a publicidade de direcionada a quem fez pesquisas sobre determinado assunto. “Mas o Marco Civil veda a coleta de dados para ceder a terceiros, exceto com prévio consentimento expresso do usuário”, afirma o advogado.
A presidente manteve a redação que chegou do Senado, que por sua vez aprovou quase sem mudanças a proposta finalizada na Câmara. Na avaliação de Leite, a rapidez do trâmite entre os senadores não foi prejudicial, já que o tema foi discutido desde 2009 e entrou na pauta legislativa em 2011. “Como toda lei, o Marco Civil será aperfeiçoado com o tempo.”
O advogado Marcelo Tostes, sócio-fundador do escritório Marcelo Tostes Advogados, avalia que, apesar de não tratar de todos os pontos levantados durante o processo de debates, a legislação é avançada pois dá garantias ao consumidor e define as limitações de responsabilidades das empresas do setor. “A internet continua livre”, afirma. Com informações da Secretaria de Imprensa da Presidência da República.
Clique aqui para ler o texto sancionado.
* Texto atualizado à 8h40 do dia 24/4/2014 para acréscimo de informações.
CARGA RÁPIDA: Advogado tem direito de retirar autos de cartório por uma hora
Não cabe a tribunais limitar a forma como advogados fazem cópia dos autos sem segredo judicial, mesmo aos profissionais que não tenham procuração para atuar no caso. Esse foi o entendimento do Conselho Nacional de Justiça para suspender os efeitos de regras do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que restringiam os meios para obtenção de cópias. Os conselheiros ratificaram na última terça-feira (22/4) uma liminar que já era contrária às medidas adotadas pela corte mineira.
Conforme os provimentos 195/2010 e 232/2012, da Corregedoria-Geral de Justiça do estado, os advogados só poderiam fazer cópias de quatro formas: usando escâner portátil ou câmera fotográfica, na própria secretaria de juízo; diretamente na secretaria, mediante pagamento; por meio de departamentos próprios da Ordem dos Advogados do Brasil, quando houver convênio para tal fim; e dirigir-se ao comércio “de reprografia mais próximo”, acompanhado por um servidor da secretaria de juízo.
A seccional mineira da OAB alegou em fevereiro que a regra consistia em “ato atentatório às prerrogativas” da advocacia, pois violava o Código de Processo Civil, cujo artigo 40 permite a retirada dos autos por prazo máximo de uma hora. Já o TJ-MG sustentou não haver ilegalidade nos provimentos, pois o CPC faz referência expressa aos procuradores das partes, levando a entender que a retirada não merece cabimento quando feita de forma indiscriminada.
A conselheira Luiza Frischeisen, porém, avaliou que a norma prejudica as partes e as atividades dos advogados. “É natural ao advogado conhecer da causa antes de firmar compromisso para com o cliente, inclusive no intuito de que se possa verificar, da forma que lhe aprouver e em todo seu aspecto, questões ou medidas de urgência”, avaliou.
“A parte ou o advogado sofrem prejuízos na impossibilidade do advogado, com ou sem procuração, retirar cópia dos autos do processo do jeito que lhe aprouver, estando ou não nas dependências da Secretaria de Juízo”, afirma a decisão da conselheira. O entendimento foi confirmado pelos demais membros do CNJ na última sessão.
Limite questionadoA limitação da chamada “carga rápida” (quando advogados têm acesso aos autos sem pedir autorização ao juiz competente) já foi questionada no CNJ por advogados e outras seccionais da OAB. Em outubro de 2011, por exemplo, o plenário julgou procedente pedido de providências formulado por um advogado que questionava regra verbal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo de condicionar a cópia dos autos à autorização do desembargador relator do processo.
Na ocasião, os conselheiros, em decisão unânime, determinaram que a corte tomasse providências para permitir a cópia dos processos sem segredo de Justiça, independentemente de peticionamento pelo advogados. Com informações da Agência CNJ de Notícias.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0001505-65.2014.2.00.0000
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS: Caixa define regras para portabilidade de crédito do FGTS
A partir do dia 5 de maio entram em vigor as regras que permitem a portabilidade de crédito imobiliário com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com isso, o trabalhador poderá levar o financiamento de um imóvel de um banco para outro que lhe ofereça melhores condições, como taxa de juros menores e prazos maiores. Os critérios e procedimentos operacionais para a portabilidade estão na Circular 650, publicada pela Caixa Econômica Federal na edição desta terça-feira (22/4) do Diário Oficial da União.
A circular lista os procedimentos operacionais, após o Conselho Curador do FGTS ter aprovado, em março, a portabilidade. No ano passado, a Lei 12.810/2013 e a Resolução 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional definiram novas regras sobre portabilidade de crédito, mas era necessária a aprovação do Conselho Curador do FGTS para o caso específico dos financiamentos em que os bancos usam o fundo como fonte de recursos para oferecer os empréstimos.
De acordo com a circular, os bancos podem reduzir o ganho com os juros e a taxa de administração cobrados dos clientes para incentivar a portabilidade. O valor e o prazo da operação não podem ser superiores ao saldo devedor e ao prazo remanescente da operação de crédito. Outra regra é que o sistema de amortização da operação do crédito objeto da portabilidade não pode ser alterado.
Se houver divergência entre as informações enviadas pelos bancos, a Caixa poderá rejeitar a transferência da dívida ou solicitar a complementação de informações. De acordo com a circular, os motivos que podem implicar a negativa da transferência da dívida são o não recebimento de informações dos bancos envolvidos e fornecimento de dados cadastrais e financeiros inconsistentes.
A circular reforça que o custo operacional acordado entre as instituições financeiras para fazer a portabilidade não poderá ser cobrado ou repassado ao devedor. As novas regras de portabilidade entram em vigor no dia 5 de maio. Com informações da Agência Brasil.
MERCADORIA IMPORTADA: Consumidor só deve diferença cambial se alertado previamente
A diferença de câmbio entre as datas de compra e pagamento de mercadoria importada só deve ser paga pelo comprador se ele houver sido alertado da possível diferença na cotação da moeda. Assim decidiu a juíza Vera Regina Bedin, da 1ª Vara Cível de Itajaí (SC), em ação de cobrança ajuizada por importadora contra um comprador. Em 1º de outubro de 2012, o homem acertou contrato verbal de importação e depositou na conta bancária da empresa o valor de R$ 50,8 mil, equivalente a 19,4 mil euros.
Porém, o contrato de câmbio firmado entre ele e o banco foi feito apenas 17 dias depois, quando a cotação do euro já era maior, o que gerou diferença de R$ 1,7 mil, motivo da cobrança por parte da empresa que intermediou o negócio. Na sentença, a juíza entendeu que cabia à importadora fazer a conversão e implementar a importação de imediato.
“Se não o fez e sabia que haveria entraves burocráticos — tais como a demora na contratação de câmbio com o banco ou qualquer outro empecilho —, deveria expressamente ter alertado o réu sobre a diferença de câmbio e sua responsabilidade pelo pagamento posterior, ou então acertado o preço inicial com uma margem de excesso, justamente para cobrir a subida da moeda. Os réus, consumidores, não podem ser apanhados de inopino para pagar diferença de valor a que não deram azo, sob pena de se ferir a boa-fé contratual”, concluiu a juíza. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Processo 033.12.022281-0
CONSTRANGIMENTO INDEVIDO: Empresa é condenada por ameaçar cortar energia
A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará a pagar R$ 10 mil por danos morais causados a um comerciante que sofreu ameaças de ter o serviço interrompido, mesmo estando com as faturas em dia.
O consumidor afirmou que recebeu aviso de corte pelo suposto débito. Ao entrar em contato com a empresa, atendentes informaram não saber a origem da dívida. O cliente protocolou requerimento para obter explicações e, como resposta, recebeu a confirmação da dívida, mas sem apontar a sua origem. Além disso, funcionários da empresa foram até a casa do cliente com a ordem de interrupção do serviço, mas o procedimento não foi feito porque os profissionais foram informados que a sogra do comerciante usava um equipamento elétrico para aliviar crises respiratórias.
O cliente recorreu então à Justiça, alegando que sofreu vexame, pois a presença da equipe despertou a atenção dos vizinhos e a casa não podia ficar sem eletricidade, diante da necessidade do equipamento usado pela sogra dele. Na contestação, a Coelce defendeu inexistência de danos morais, porque a cobrança não se deu de forma vexatória e não ocorreu a interrupção do serviço.
A 15ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 30 mil, a título de reparação moral. A concessionária de serviço público entrou com apelação no TJ-CE alegando que o débito já tinha sido excluído há mais de um ano, não tendo mais o comerciante recebido qualquer comunicado ou informe nas faturas de energia mencionando a indigitada pendência.
Ao julgar o recurso, a 5ª Câmara Cível reduziu a quantia indenizatória para R$ 10 mil, conforme o voto do relator, desembargador Clécio Aguiar de Magalhães, que entendeu que não há como se considerar mero aborrecimento as permanentes cobranças efetuadas pela Coelce e o fato de seus prepostos terem comparecido à residência do cliente com o fim de efetuar o corte no serviço. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
Apelação 0482724-6820118060001
POSSE TRANSFERIDA: Fiduciante deve arcar com taxas de imóvel alienado
É responsabilidade do fiduciante arcar com impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam sobre imóvel cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário. Com esse entendimento, presente no artigo 27, parágrafo 8º da Lei 9.514/97, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu recurso da Caixa Econômica Federal, isentando-a do pagamento das despesas referentes a um condomínio do qual é proprietária fiduciária.
Segundo os autos, um condomínio de conjunto habitacional entrou com uma ação exigindo que a Caixa pagasse as taxas condominiais atrasadas de uma unidade e parcelas a vencer do imóvel, que totalizavam R$ 1.450,04. O apartamento foi adquirido no dia 15 de fevereiro de 2008 e, no mesmo dia, foi alienado fiduciariamente ao banco.
A instituição foi condenada a pagar as despesas condominiais vencidas e a vencer até o transito em julgado da decisão. As duas partes recorreram. A Caixa argumentou que sua posição no polo passivo da demanda era ilegítima. O condomínio queria a inclusão das parcelas condominiais a vencer até a execução da sentença.
Em sua decisão, o relator do recurso no TRF-3, desembargador federal José Lunardelli, ressaltou que o pagamento das prestações condominiais é obrigação que decorre do direito de propriedade.
“Basta a aquisição do domínio, ainda que não haja imissão na posse, para que o adquirente se torne responsável pelas obrigações condominiais, inclusive com relação às parcelas anteriores à aquisição”, escreveu. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
DANO MORAL: Empresa é condenada por mandar grávida ficar em casa
Empresa não pode mandar grávida ficar em casa durante o período de estabilidade. Assim entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região ao condenar uma transportadora a pagar indenização por danos morais a uma vendedora. Após saber que a empregada fora dispensada grávida, a empresa a readmitiu. Entretanto, determinou que ela ficasse em casa, sem desempenhar qualquer atividade.
A vendedora entrou com ação na Justiça do Trabalho, pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento de indenização em razão da garantia provisória do emprego da gestante e também por danos morais. Tanto o juiz de 1ª instância quanto a Turma Recursal de Juiz de Fora, que examinou o recurso da empresa, deram razão à funcionária.
O relator, desembargador Heriberto de Castro lembrou que uma das principais obrigações do contrato de trabalho é, justamente, dar serviço ao empregado. Para ele, a empresa praticou falta grave ao deixar de cumprir esse dever. Além disso, a inatividade gerou prejuízo financeiro à reclamante, que deixou de receber comissões no período.
O desembargador não aceitou a justificativa da empresa de que não poderia aproveitar a trabalhadora por ter reduzido seu quadro de funcionários. "Se havia a possibilidade de manter dois empregados em atividade, evidentemente, aquele que fosse portador de garantia no emprego deveria ter sido mantido no quadro funcional da reclamada, o que somado à inação contratual imposta à autora, configurou a justa causa patronal", afirmou.
O desembargador decidiu manter a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em 1ª instância, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, confirmando a condenação da empresa ao pagamento das verbas correspondentes e indenização substitutiva do período da estabilidade.
Segundo Casto, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, também deve ser mantida. O magistrado entendeu que ficou caracterizado o dolo, já que a empregadora agiu deliberadamente quando impediu a vendedora de trabalhar e a excluiu do sistema informatizado da empresa somente após tomar ciência de sua gravidez. A turma negou provimento ao recurso da transportadora e manteve todas as condenações. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0000216-57.2013.5.03.0143 ED
DIREITO DA CRIANÇA: Município deve pagar escola se não tiver vaga na rede pública
A criança que não consegue vagas na rede municipal de ensino tem violado seu direito líquido e certo de ter acesso à educação, conforme estipula a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determinou que a Secretaria de Educação de Goiânia abra vaga para uma menina e, se a medida não for possível, banque a matrícula dela em estabelecimento de ensino particular.
“A garantia de atendimento ao menor, em estabelecimento de ensino infantil, compreendendo creche ou pré-escola, é um direito fundamental”, afirmou o desembargador Norival Santomé, relator do caso, ao atender Mandado de Segurança ajuizado pela mãe da garota em 2013. Ela já havia conseguido decisão favorável em primeira instância no ano passado, o que permitiu a matrícula em uma unidade do Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI).
Segundo a advogada Floraci Santana Morais, que defendeu a menina, já houve mais de 250 casos desde 2012 em que pais cobraram na Justiça a matrícula em escolas municipais da capital goiana, após serem informadas pelas unidades que não havia vagas. A secretaria anunciou neste ano que vai construir novas escolas na cidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Processo 245502-39.2013.8.09.0052
EDITAL CLARO: União não é responsável por objetos leiloados pela Receita
A União não pode ser responsabilizada pelo estado de bens leiloados pela Receita Federal. Desde que conste no edital do leilão que os interessados deveriam ter consciência das características e qualidade dos bens ou assumir o risco de arrematar independentemente disso, não cabe qualquer pedido de ressarcimento pelo mau funcionamento de algum item arrematado.
A 2ª Vara Federal de Maringá (PR) baseou-se nesse entendimento ao negar indenização a uma empresa que queria anular o procedimento e obrigar a União a pagar pelo prejuízo, alegando que o leilão foi irregular ao colocar à venda produtos que não estavam aptos para o comércio.
Em defesa da Receita Federal, a Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Maringá explicou que a empresa averiguou os produtos in loco antes do leilão, retirou a mercadoria em setembro de 2012 e veio reclamar apenas em fevereiro de 2013. Segundo os advogados, os pentes de memória são pequenos, finos e frágeis, sendo facilmente deterioráveis em caso de má conservação.
A Justiça acolheu os argumentos da defesa. Pelo edital, afirma a decisão, a Receita Federal deixou claro que os bens mencionados disponíveis para leilão seriam vendidos e entregues no estado e condições em que se encontravam, não cabendo ao órgão responsabilidade por qualquer modificação ou alteração que venha a ser constatada. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
DANOS EXISTENCIAIS: Ação de indenização por tortura no Regime Militar não prescreve
As ações de reparação por danos morais, ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar, não prescrevem. Assim, é inaplicável a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto 20.910, de 1932.
Com este entendimento, já pacificado na jurisprudência, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que, por considerar prescrita a pretensão, extinguiu processo que pedia reparação moral para um homem reconhecido pelo Estado como torturado político. Com a virada de jogo, o autor, que já havia recebido R$ 30 mil de indenização em nível administrativo do governo gaúcho no final dos anos 90, ganhará mais R$ 200 mil.
Analisando o mérito da ação indenizatória, os integrantes da 9ª Câmara Cível entenderam, à unanimidade, que o valor recebido administrativamente significa apenas quitação parcial da dívida do Estado para com o autor, não afastando seu direito em pleitear uma complementação, se assim o desejar.
‘‘Tal valor vale mais como um reconhecimento público dos erros estatais cometidos naquele período e um pedido formal de desculpas aos cidadãos lesados. Seu valor é mais simbólico do que efetivamente reparatório, uma vez que os danos sofridos pelo autor – e pelas demais vítimas da repressão – foram muito graves’’, escreveu no acórdão o desembargador Eugênio Facchini Neto, que relatou a Apelação.
Para Facchini, o autor sofreu graves danos existenciais, pois sua vida mudou de curso, para pior, desde o longínquo março de 1970 – há precisos 44 anos – quando foi preso pela primeira vez. Desde então, destacou, nunca mais conseguiu levar uma existência normal. Libertado do cárcere em 1972, continua preso ao seu passado. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 26 de março.
O caso
Afrânio Francisco da Costa foi detido pelos agentes do Departamento de Ordem Política e Social – o famoso Dops – em março de 1970, na cidade de Caxias do Sul. A polícia política encontrou no seu apartamento ‘‘fragmentos de papel queimado’’, concluindo tratar-se de obras de cunho subversivo. Contando com 28 anos de idade à época, ele foi acusado de atos de terrorismo e subversão.
Conforme narra o laudo psiquiátrico anexado aos autos, nos dois dias em que o autor permaneceu na delegacia caxiense, não recebia água nem alimentação e era frequentemente espancado com golpes de karatê, socos no ouvido e com uma palmatória de madeira na região escrotal. Os agentes queriam que ele informasse sobre pontos e aparelhos terroristas, que estavam em luta contra os governos militares.
Transferido para a delegacia do Dops em Porto Alegre, o autor sofreu novos espancamentos, por socos e pontapés. Em abril, ele foi levado para o Presídio Central, na zona leste da Capital, onde foi confinado em uma cela individual, sem contato com outras pessoas nem notícias dos familiares.
Do início de maio até fins de julho de 1970, ainda segundo o parecer psiquiátrico, o autor ficou preso na Ilha das Pedras, no vizinho município de Guaíba. Em agosto, o Dops o transferiu para a prisão do 155º Grupamento de Obuses, localizado em Cachoeira do Sul. Nesse local, permanecia dentro de um pequeno cubículo, sem nunca poder sair ao sol. Era proibido de tomar banho, usar escova de dente, cortar o cabelo, aparar as unhas e de receber visitas. A comida era servida fria, e as luzes da cela permaneciam sempre acesas. O colchão e o cobertor eram retirados às 7 horas e só devolvidos na hora de deitar. Em março de 1971, foi transferido para uma cela do 3º Batalhão de Engenharia, também sediado em Cachoeira do Sul.
Além das más condições, nos dois quartéis, era constantemente ameaçado de fuzilamento. Com frequência, a cela era invadida à noite. Nestas ocasiões, tinha de ficar nu. Era constantemente acusado pelos oficiais, e os soldados cantavam versos que o ameaçavam de espancamento e morte.
Esta peregrinação pelas prisões, que durou até 1972, lhe trouxe uma série de problemas físicos, dentre os quais: impotência sexual, insônia, cefaléia no lado direito da cabeça, surdez no ouvido direito e diminuição da visão. Entre os danos psíquicos, o laudo pericial apurou: complexo de culpa diante dos familiares, insegurança, medo de lugares fechados e ódio aos militares. Ao ser solicitado a descrever outras consequências decorrentes das prisões, o autor identificou: “desemprego, problemas familiares, tratamento psiquiátrico, cirurgia corretiva, tratamento médico ambulatorial constante”.
Indenização administrativa
Em fevereiro de 1998, com a edição da Lei Estadual 11.042/97 - que reconhece a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos -, o autor encaminhou pedido de indenização. O relator do processo administrativo à época, procurador de Justiça José Pedro Keunecke, opinou pela concessão da reparação. No ano seguinte, sobreveio a edição do Decreto 38.593/98, que lhe concedeu indenização no valor de R$ 30.000,00.
Os danos advindos do tratamento desumano, no entanto, continuaram produzindo efeitos negativos na saúde física e mental do autor. Em nova avaliação feita 10 anos depois, mais precisamente em 10 de julho de 2008, o mesmo psiquiatra constatou que o autor era portador de um transtorno mental denominado de ‘‘Alteração permanente de personalidade após experiência catastrófica’’, codificada pelo Código Internacional de Doenças (CID-10) como F 62.0.
‘‘Presentemente, a sintomatologia inerente a esta patologia vem se acentuando de forma a interferir em sua capacidade laborativa. Está, a nosso ver, incapacitado para o trabalho, e tal incapacidade é permanente’’, concluiu o laudo.
Sentença improcedente
Em função deste quadro, o autor foi à Justiça para pedir a revisão do valor pago administrativamente pelo Estado. Na Ação de Reparação por Danos Morais e Existenciais, distribuída em abril de 2013 na 3ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, sustentou que o montante não repara os danos físicos e psicológicos em toda a sua extensão.
A juíza de Direito Andreia Terre do Amaral extinguiu o processo, justificando que o artigo 1°, do Decreto 20.910/32, estabelece o prazo de cinco anos para prescrição de todas as ações ajuizadas em face da Fazenda Pública. ‘‘Inexiste, no presente caso, como no contexto dos crimes praticados contra a humanidade, previsão legal ou constitucional que declare a imprescritibilidade de ações cíveis de ofendidos em tais condições’’, escreveu na sentença.
Desta decisão, o autor apelou ao Tribunal de Justiça do Estado.
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"LUVAS DE ADMISSÃO": Valor pago para atrair profissional tem natureza salarial
O valor que o empregador paga a novo empregado, mesmo que por meio de assinatura de contrato de mútuo, com a finalidade de atrair o profissional que está bem colocado no mercado para compor sua equipe, se assemelha ao pagamento de "luvas" aos atletas profissionais e tem natureza salarial. Por esse motivo, esse valor deve compor a remuneração para fins de cálculos de direitos do empregado.
As conclusões são da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu, por unanimidade, recurso de revista interposto por um ex-gerente do Banco Safra S.A para que a parcela paga como "luvas" integre a base salarial para fins de cálculo dos direitos, como horas extras, 13º, FGTS e aviso prévio.
O empregado informou que foi contratado com previsão de pagamento de remuneração mensal composta por salário fixo e variável (comissões e/ou prêmios) e um salário indireto quitado extra folha em parcela única de R$ 230 mil. A parcela, denominada bônus de contratação ("hiring bonus" ou "luvas de admissão"), teve por objetivo incentivar o empregado a se desligar do emprego anterior e ainda permanecer no novo emprego por no mínimo um ano, sob pena de ter de restituir o montante antecipado, caso pedisse demissão ou fosse demitido por justa causa antes desse período.
O juízo de primeiro grau negou o pedido do empregado por entender que as "luvas" pagas são parcelas tipicamente indenizatórias. O Tribunal Regional do Trabalho na 3ª Região (MG) manteve a sentença, com os mesmos fundamentos.
Em recurso ao TST, o bancário reiterou o pedido de integração das "luvas" à remuneração, afirmando ser um salário indireto quitado de forma antecipada. Assim, deveria integrar os cálculos das demais verbas trabalhistas.
Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, a parcela não tinha o objetivo "de compensar ou reparar dano causado ao funcionário, mas sim o de atraí-lo a integrar o quadro funcional do banco". Trata-se, portanto, de parcela paga ‘"pelo trabalho' e também pelo patrimônio acumulado pelo trabalhador em sua carreira profissional". Assim, segundo o relator, a questão assemelha-se às "luvas" pagas ao atleta profissional e "têm nítida natureza salarial".
O ministro ressaltou que o pagamento não foi feito de forma gratuita, mas por meio de contrato de mútuo, no qual o trabalhador se obriga a permanecer no cargo por determinado tempo, sob pena de devolução da quantia. Além disso, a ausência de habitualidade no pagamento de valores a título de empréstimo "não impede a repercussão nas demais verbas, uma vez que esta decorre não da periodicidade com que é paga, mas de sua própria natureza jurídica, salarial". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
EMPRESA SEM CULPA: Morte fora do trajeto de trabalho não dá direito a indenização
O filho de um eletricista morto em acidente de moto em via pública não conseguiu demonstrar o vínculo entre o evento sofrido e a atividade desenvolvida pelo pai para fins de recebimento de indenização por danos morais. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso do rapaz contra decisão que considerara improcedente seu pedido, uma vez que o acidente ocorreu quando o eletricista voltava ao local de trabalho depois de ter saído, sem informar a chefia, para visitar a namorada.
O posicionamento da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, foi seguido pelos demais membros da Turma, e deu-se em razão da impossibilidade de se extrair, dos fatos narrados na decisão questionada, a culpa da empregadora, GF Mecânica Diesel Ltda., pela morte do trabalhador. Isso porque não se pôde concluir que o acidente teve relação com o trabalho, principalmente por não terem sido comprovadas as alegações de que o uso da moto era obrigatório para a realização do trabalho.
Na ação ajuizada, o menor pediu a indenização por danos materiais e morais, deixando o valor da última a critério do juiz da Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), porque a empresa conseguiu demonstrar que o empregado deixou o local de trabalho, usando a motocicleta da empresa, sem autorização patronal, para visitar a namorada, que teria perdido um parente próximo, e não a serviço da mecânica ou para transportar peça a ser instalada em veículo de cliente. No percurso de volta, colidiu com um veículo, do qual não teria conseguido se desviar. No caso, também não se evidenciou o chamado acidente in itinere, uma vez que o fato aconteceu fora do trajeto casa/local de trabalho.
Representado pela mãe, o filho recorreu ao TST, insistindo que a morte do pai ocorreu durante o horário de serviço, a caminho do trabalho e com utilização de veículo da empresa.
A ministra Delaíde Miranda explicou que, em tese, um pequeno desvio feito pelo trabalhador durante o trajeto feito normalmente não descaracteriza eventual acidente de trabalho. Todavia, a alteração substancial do caminho descaracteriza o acidente de trajeto, pois o destino final e imediato deve ser a residência do trabalhador ou o seu local de trabalho.
Por outro lado, destacou que a alegação de que a utilização da moto se deu para o trabalho não foi confirmada pelas provas analisadas pelo TRT. Concluir de forma diversa demandaria a reanálise dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST. A decisão de negar provimento ao agravo de instrumento foi unâmine. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
OCUPAÇÃO ESTIMULADA: Estado deve indenizar agricultores expulsos de terra indígena
O estado do Rio Grande do Sul deve indenizar em danos morais os agricultores que foram obrigados pela União a abandonar suas terras para que elas fossem ocupadas por indígenas. Afinal, o ente estatal responde pelos danos decorrentes de sua omissão diante dos fatos que se sucedem com o desapossamento até o ingresso dos então legítimos proprietários dos lotes.
O entendimento levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aumentar de R$ 10,9 mil para R$ 31,1 mil a reparação moral definida em sentença em favor de uma família de agricultores desalojada de suas terras na comarca de Ronda Alta. A área foi adquirida do estado, que tinha o direito de aliená-las.
Citando outros julgados similares que aportaram na corte, o colegiado reconheceu como notório o sofrimento dos agricultores que tiveram de deixar os seus lotes depois que a Constituição Federal de 1988 determinou que eles se encontravam dentro de reserva indígena.
O relator da Apelação na 10ª Câmara Cível, desembargador Marcelo Cezar Müller, escreveu no acórdão que não se trata de invasão ou grilagem de terras da comunidade indígena pelos particulares, mas de colonização realizada pelo próprio estado.
Como o estado não disponibilizou outra área para reassentamento, como era seu dever constitucional, eles se viram obrigados a aceitar o valor oferecido pela União, sob pena de serem desalojados e não terem lugar para morar ou trabalhar. O acórdão foi lavrado na sessão de 27 de março.
Ação indenizatória
A família de agricultores contou à Justiça que teve seu imóvel, legalmente adquirido do estado do Rio Grande do Sul, desapropriado às pressas pela União na comarca de Ronda Alta, para devolução aos indígenas em 2007. Alegou que foi forçada a deixar o imóvel, sem o direito de discutir o valor ofertado pela Fundação Nacional do Índio — R$ 13,4 mil.
Para os autores, ao alienar ilegalmente o imóvel, o estado lhes causou evidente constrangimento, pois, sem produção, sofreram restrições de crédito no comércio local. Assim, em face do que sobreveio após a perda das terras, pediram o pagamento de danos morais.
O estado apresentou contestação. Disse ter agido em consonância com a Lei estadual 3.381/1958, que o autoriza a alienar terras de sua propriedade naquela localidade. Argumentou que, em respeito ao artigo 231 da Constituição Federal, não há direito à indenização de qualquer ordem, sob pena de infração aos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, da irretroatividade das normas, entre outros.
A sentença
A juíza Juliana Lima de Azevedo, da Vara Judicial da comarca, julgou procedente o pedido de reparação moral, por entender que a passagem das terras para a União, feita por escritura pública, não contempla eventuais danos extrapatrimoniais.
Para a juíza, o documento é claro ao estabelecer que a quantia em dinheiro recebida pelos autores substituía o direito de reassentamento e que eles renunciavam à complementação de valores. Logo, não há como reconhecer que a avença abrangeu eventuais danos morais — e estes ficaram patentes. Afinal, foi incontroverso, público e notório o sofrimento enfrentado pelos agricultores quando tiveram que abandonar seus lotes na região.
Na visão da juíza, a culpa do estado é evidente, considerando que foi o responsável pela colonização ilegal da área descrita na inicial, já que se tratava de terra indígena. E mais: não cumpriu sua obrigação de reassentar ou indenizar esses agricultores no prazo de quatro anos, como prevê o artigo 32 do Ato das Disposições Constitucional Transitórias do Rio Grande do Sul. Somente em 2000, 11 anos depois de promulgada a Constituição estadual, é que começou a tomar providências.
‘‘Quem deveria ter garantido segurança e proteção aos agricultores, e não o fez, foi o também o réu. E quem deveria assentar os agricultores desapropriados ou ressarcir a terra nua também é o réu, que preteriu tal indenização ou assentamento da forma como melhor lhe conveio’’, escreveu na sentença. O quantum indenizatório foi arbitrado em R$ 10.900,00 — valor equivalente a 20 salários-mínimos em julho de 2011.
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DIREITOS FUNDAMENTAIS: Município não tem direito de pedir indenização a particular
Pessoas jurídicas de direito público não são titulares de direitos fundamentais oponíveis contra particulares, mas apenas contra o próprio Estado. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou indenização por dano moral ao município de João Pessoa, que reclamou de informações divulgadas por uma rede de rádio e televisão da Paraíba.
No caso, o município acusou a emissora de ter veiculado informações injustas que atingiram a honra e a imagem da municipalidade. O ente federativo pediu a responsabilização da rede de rádio e televisão por danos morais.
Entretanto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o pedido do município pela indenização é uma ameaça ao Estado Democrático de Direito porque representa uma violação à imprensa livre e independente.
Segundo Salomão, a jurisprudência têm reconhecido que as pessoas jurídica de direito público têm apenas direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja direitos oponíveis ao próprio Estado e não ao particular.
O pedido do município de receber indenização por danos morais foi negado por unanimidade pelos ministros da turma.
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Recurso Especial 1.258.389
COMPANHIA AÉREA: Razões de atraso no voo não evitam obrigação de indenizar
Não é relevante discutir as razões do atraso de um voo, mas, sim, se a companhia aérea ofereceu assistência aos passageiros afetados. Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa a indenizar três clientes por danos morais.
Segundo os autores da ação — um casal de idosos e sua filha portadora de Síndrome de Down —, seu voo, saindo de Buenos Aires, foi cancelado duas horas após o horário marcado para o embarque e reagendado, seis horas depois, para outro aeroporto, a 45 quilômetros de distância do original.
Ainda de acordo com os reclamantes, foi preciso cancelar os vistos de saída e obter novos no outro aeroporto.
A companhia foi condenada a pagar R$ 10 mil a cada passageiro por danos morais. A empresa recorreu sustentando que os imprevistos no voo foram causados por más condições climáticas.
Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Gil Coelho, afirmou “ser evidente que o dano moral está caracterizado, pois passar nove horas em aeroporto estrangeiro, sem assistência, com translado para outro aeroporto, consideradas as condições pessoais dos autores, não constitui mero aborrecimento”.
“A responsabilidade da ré é objetiva e não consta prova nos autos que a infirme, no tocante às condições dos autores, no período entre a data marcada e a data do efetivo embarque. Não há que se cogitar, no caso, da causa do atraso, mas, como salientado na sentença, sobre como foram tratados os autores, durante o aludido período”, acrescentou o relator.
Na conclusão de seu voto, Coelho pondera “que o valor [da indenização] deve ser adequado aos dados existentes nos autos”. O desembargador determinou, assim, reparação de R$ 15 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
AR-CONDICIONADO: Código Civil proíbe alterações na fachada de condomínio
O artigo 1.336, inciso III, do Código Civil, proíbe condôminos de alterarem a forma e a cor da fachada, das partes e das esquadrias externas do edifício. Com esse entendimento, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa, do Tribunal de Justiça de Goiás, em decisão monocrática, manteve sentença de 1° grau que obriga uma moradora a retirar aparelho de ar-condicionado instalado na área externa do prédio. Ela também terá de restituir a estrutura original do condomínio.
Em sua decisão, Eduardo de Sousa afirmou que muitos condomínios toleram certas alterações, desde que aprovadas em assembleia. Ressaltou, no entanto, que os autos apontam para situação diferente.
“E, para que seja legítima uma alteração, ela deve fazer parte da convenção. Assim, para efetuar a instalação do aparelho de ar-condicionado (proibido pelo regimento interno), deveria a condômina, proceder anterior consulta à administração do condomínio, solicitando a instauração de assembleia para a alteração da convenção já instituída”, disse.
Também ficou comprovado nos autos que o condomínio demonstrou por meio de laudo que o prédio não tem especificação para instalação de aparelhos de ar-condicionado.
A autora do recurso havia argumentado que o equipamento foi corretamente instalado e não alterou a fachada do prédio. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-GO.
Processo 201093504617
EX-PREFEITO CONDENADO: Teoria da cegueira deliberada é aplicável a ilícito administrativo
Baseada na teoria da cegueira deliberada, que trata da tentativa de se afirmar ignorância sobre atos ilícitos para obter vantagens, a 9a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a condenação do ex-prefeito de Avaré Joselyr Silvestre (ex-PL) e do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento da Pessoa Humana por improbidade administrativa.
Criada pela Suprema Corte dos Estados Unidos, a teoria é comumente invocada na deliberação de ilícitos penais, como fez o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os crimes referentes à Ação Penal 470, também conhecida como mensalão.
Em sua decisão o relator do recurso, desembargador João Batista Morato Rebouças de Carvalho, afirmou que “por outro lado, é, em relação ao ilícito administrativo praticado neste caso concreto, perfeitamente adequada a aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada, na medida em que os corréus fingiram não perceber o superfaturamento praticado com a nova contratação por intermédio de Termo de Parceria, com objetivo único de lesar o patrimônio público, não havendo agora como se beneficiarem da própria torpeza".
Segundo Ação Civil Pública de autoria da Promotoria, o ex-prefeito firmou com a entidade termo de parceria para prestação de serviços médicos em plantões nos pronto-socorros do município.
O contrato, celebrado sem licitação, foi fechado por valor aproximadamente 70% superior na comparação com o anterior. O ex-prefeito foi condenado à perda da função pública e o instituto, a pagar multa.
No recurso, o ex-prefeito argumentou que houve diversos concursos públicos frustrados, pois ninguém se interessou pelas vagas, razão pela qual optou pela formulação de um termo de parceria, conforme disposta na Lei 9.790/1999, com clara demonstração de que nenhuma terceirização ocorreu.
O instituto sustentou que o contrato era legal e legítimo, acobertado por toda regularidade do sistema jurídico vigente. Afirmou ainda que nenhum prejuízo aos cofres públicos foi provado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Apelação 0009252-56.2010.8.26.0073.
CARTÃO DE CRÉDITO: Banco é condenado a indenizar cliente por cobrança indevida
O juiz da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, condenou um banco a pagar indenização de R$ 1.768,71 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais pela cobrança indevida de compras efetuadas com o cartão de crédito do autor por outra pessoa.
Segundo o autor, entre 25 de outubro e 4 de novembro, ele esteve em Nova York, onde utilizou o cartão de crédito fornecido pela instituição financeira. Quinze dias depois, ainda de acordo com ele, outra pessoa usou seu cartão para fazer compras que totalizaram R$ 1.768,71, também na cidade americana.
O cliente solicitou o bloqueio do cartão e, no dia 5 de dezembro de 2012, pagou a fatura para evitar a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Após mais de 12 reclamações enviadas ao Serviço de Atendimento ao Cliente da ré, o estorno dos valores foi negado. O banco argumentou que outras transações feitas nos Estados Unidos não foram contestadas. Na Justiça, pediu improcedência da ação por tratar-se de fatalidade causada por terceiros.
Para Campos Silva, o cliente comprovou que o cartão foi utilizado no exterior quando ele já estava no Brasil. Afirmou, ainda, que a ré deveria zelar pela qualidade do serviço, prestando todas as informações solicitadas pelo consumidor.
“Verificada a ocorrência dos danos morais apontados pelo autor e advindos das condutas ilícitas do banco, e levando-se em conta o claro nexo de causalidade interligando-os, é cabível a indenização moral pretendida”, decidiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MS.
CONVIVÊNCIA FAMILIAR: Tempo de licença para mãe adotante é igual ao da mãe biológica
Não existe nenhum critério válido que permita a diferença entre o filho biológico e o adotivo, seja para fins de concessão de licença à gestante ou à adotante, seja para fins de prorrogação da respectiva licença à mãe biológica ou adotante.
Com esse entendimento, o juiz federal Antônio Felipe de Amorim Cadete, substituto da 25ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, deferiu a antecipação da tutela pleiteada por servidora pública que solicitou extensão da duração da licença à adotante para que alcançasse o mesmo prazo da licença à gestante, já com o acréscimo de 60 dias previsto na Lei 11.770/2008, resultando, ao final, em 180 dias.
Tanto a licença à adotante, quanto a licença à gestante estão previstas na Lei 8.112/1990. De acordo com a decisão da 25ª Vara, a Resolução CJF 30/2008 apenas estende o direito da adotante em 45 dias.
O juiz federal Antônio Felipe Cadete afirmou que o artigo 227, parágrafo 6º, da carta magna determina que o dever do Estado em assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, não admitindo nenhuma distinção entre filhos, sejam eles biológicos ou adotivos.
Em sua decisão, Cadete entendeu que o período de adaptação psicológica do filho adotado à nova família é tão (ou mais) importante quanto ao período de restabelecimento fisiológico da mãe após o parto e para a lactação (produção de leite).
Com a decisão, a União deverá anotar “imediatamente” a referida prorrogação, até o lapso de 180 dias, nos assentamentos funcionais da servidora, “sob pena da incidência de multa diária”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.
Processo 0005279-93.2014.4.01.3400
DANO MORAL: Empresa vai pagar R$ 200 mil por não contratar deficientes
Lei 8.213/91 determina que empresas com 100 empregados ou mais devem preencher de 2% a 5% dos seus cargos com reabilitados ou deficientes. Por descumprir essa norma, a empresa Tradimaq foi condenada pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar R$ 200 mil de indenização por dano moral coletivo.
Na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, a empresa alegou várias dificuldades para a contratação. Afirmou que o INSS não tem cadastro atualizado de deficientes e trabalhadores reabilitados e que entrou em contato com entidades ligadas a deficientes físicos, tendo recebido resposta negativa quanto ao interesse na ocupação das vagas. Ainda segundo a companhia, 90% de seus cargos exigem formação técnica específica, com atividades que não podem ser feitas por deficientes visuais ou auditivos sem risco de acidentes.
A Vara do Trabalho de Contagem, em Minas Gerais, julgou parcialmente procedente a ação. Determinou que a empresa reservasse postos de trabalho que fossem gradativamente desocupados ou criados em favor de empregados deficientes até que fosse atingida a cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91. Apesar de deferir a condenação, o juízo de primeiro grau negou o pedido do MPT de que a empresa arcasse com indenização por dano moral coletivo.
Tanto a empresa quanto o MPT recorreram. A Tradimaq questionou a decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu que o grupo tinha plenas condições de cumprir a lei.
O Tribunal Regional negou também o recurso interposto pelo MPT sob o fundamento de que o dano moral não pode ser concedido à coletividade, mas ao trabalhador que tenha sido lesado. Para o TRT, a ofensa se insere no campo dos direitos da personalidade. Dessa forma, cada trabalhador lesado deveria, caso quisesse, ajuizar ação para pleitear a reparação pela prática do ato ilícito.
O MPT novamente recorreu, desta vez ao TST, sustentando que o pedido de condenação por danos morais coletivos estava amparado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e que a caracterização do dano coletivo se justifica na necessidade de satisfazer o anseio social de justiça.
Prática reiterada
No entendimento da 2ª Turma do TST, constatou-se no processo a prática reiterada da empresa, de descumprir sua obrigação legal por mais de 16 anos, situação mais do que suficiente para configurar o dano moral coletivo. Foi dado provimento ao recurso do MPT e a indenização foi fixada em R$ 200 mil.
Segundo o relator na turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, o entendimento da corte é de que a prática de atos antijurídicos e discriminatórios, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo passível de reparação nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-85300-24.2006.5.03.0029
NOVA FAMÍLIA: Justiça reconhece dupla maternidade de casal de mulheres
Não existe forma pré-estabelecida para a convivência familiar de maneira harmônica e saudável. Com esse entendimento, a juíza Vânia Jorge da Silva, da 6ª Vara de Família de Goiânia, reconheceu a dupla maternidade de um casal de mulheres e determinou que o hospital onde será realizado o parto emita a Declaração de Nascido Vivo com o nome das duas. O Cartório de Registro Civil terá de fazer o mesmo.
“O formato das famílias se alterou por demais e os filhos de casais homoafetivos fazem parte desta evolução. Assim, cada família e suas crianças se ajustarão ao mundo de acordo com suas experiências e suas próprias características”, escreveu a juíza.
Para a presidente da Comissão de Direito Homoafetivo da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil e vice-presidente da Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Cynthia Barcellos, a decisão é um marco para Goiás e para o Brasil.
“Mais do que reconhecer o direito das mães, reconhece e privilegia o direito do nascituro e atende ao princípio do melhor interesse da criança, levando-se em conta os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da liberdade”, acrescenta.
Mesmo com a decisão do STF, de 2011, e a resolução do CNJ, de 2013, favoráveis ao tema, ainda é necessário pedido judicial para que haja nas certidões de nascimento o reconhecimento de dupla maternidade ou dupla paternidade.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: Dono de conta deve devolver valor transferido após golpe
Quem recebe dinheiro em sua conta bancária sem motivo justificado deve devolver o valor, independentemente se foi ou não autor de golpe que levou uma pessoa a fazer o depósito. Esse foi o entendimento do juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, ao condenar o dono de uma conta corrente a pagar R$ 6,8 mil a uma mulher que relatou ter feito a transferência após receber ligação sobre o suposto sequestro-relâmpago do filho.
A autora da ação narrou que em 2007, ao atender seu celular, um homem disse que havia sequestrado o filho dela e que somente o libertaria caso a mulher repassasse todo o seu saldo bancário. A vítima disse que, por estar apreensiva na ocasião, transferiu R$ 6,8 mil para a conta indicada pela pessoa do outro lado da linha. Somente mais tarde, ao descobrir que se tratava de um golpe, ela registrou boletim de ocorrência e solicitou que o banco bloqueasse os valores. Até a operação, o titular da conta já havia sacado R$ 1,2 mil. Por isso, a autora pediu à Justiça que fosse restituído o valor total.
Em contestação, o réu alegou que jamais teve contato com a autora, motivo pelo qual não foi ele quem a forçou para que efetuasse o depósito. Sustentou ainda que a autora não informou o número do telefone do qual partiu a chamada telefônica e tampouco o titular da linha. O magistrado, porém, avaliou que a análise se houve culpa é irrelevante. Segundo Leite, o enriquecimento sem causa gera obrigação de que o enriquecido devolva os montantes recebidos. Ainda cabe recurso. Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TJ-MS.
Processo: 0014801-64.2007.8.12.0001
CADASTRO RESERVA: Concurso não gera contratação de aprovado em exame anterior
O candidato aprovado em concurso dentro do prazo de validade e que está na lista de espera não ganha direito de contratação automática com a abertura de novo processo seletivo para formação de cadastro reserva. Com esse entendimento, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região derrubou decisão da 5ª Turma que determinava a contratação de uma mulher aprovada em seleção da Caixa Econômica Federal em 2004.
A autora da ação ficou em 76º lugar para o cargo de técnico bancário em Boa Vista, sendo que 74 pessoas haviam sido convocadas quando a Caixa decidiu aplicar um novo concurso, em 2008. Ela reclamava o direito de assumir o cargo, já que a validade do edital estava dentro do prazo. Para a 5ª Turma, o direito existia porque ficou “evidenciado, da parte da administração, o interesse no preenchimento de vagas existentes”.
Com o resultado da votação, a empresa apresentou Embargos Infringentes com o argumento de que o edital do novo certame já determinava “as admissões, conforme necessidade de provimento, dos candidatos aprovados no concurso para técnico bancário realizado em 2004, até o término da sua vigência”. A justificativa foi aceita pelo relator do caso na 3ª Seção, o juiz federal Carlos Moreira Alves.
“Ora, a só abertura de novo concurso, dentro do prazo de validade de outro, no qual remanesceram candidatos aprovados, não substancia preterição nem ofensa de direito a contratação, existente apenas em expectativa”, avaliou o magistrado. “O novo certame não se destinou ao preenchimento de vagas existentes, mas à só formação de cadastro de reserva, expressamente assegurando a prioridade na convocação, para as vagas que viessem a surgir durante o prazo de validade do certame anterior, dos candidatos nele aprovados.”
Ainda segundo o relator, “nada indica que no prazo de validade do concurso em que foi aprovada surgiram vagas além das 74 preenchidas”. A decisão dessa vez foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
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0001622-81.2008.4.01.4200
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO: Autorização para sair do trabalho gera dano moral
Uma transportadora de valores e segurança foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil por dano moral a uma auxiliar que tinha que obter uma senha com o supervisor ao término da jornada para sair do local. O entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi de que houve restrição da liberdade de locomoção.
A empregada foi contratada como auxiliar de operação de valores, com jornada noturna de 12h. Na reclamação trabalhista, pediu indenização de 30 vezes o último salário pela restrição de locomoção. Segundo ela, várias deixou de sair do trabalho ao fim do expediente porque o supervisor entregava outro malote e dizia que que só entregaria a senha de saída após a conferência. A empresa negou a prática, mas as testemunhas confirmaram sua ocorrência.
Para o juízo de 1º grau, houve a restrição da liberdade de ir e vir da auxiliar, considerando-se o fato notório, que independe de prova. A indenização, fixada em R$ 15 mil, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que negou seguimento a recurso de revista da empresa.
Em agravo de instrumento, a empresa sustentou que a condenação violou os artigos 186 e 927 do Código Civil, por não haver comprovação de ato culposo de sua parte, nem do dano. Mas segundo o relator, ministro Fernando Eizo Ono, o contexto probatório registrado pelo TRT-1 era em sentido contrário, pela configuração da existência de danos morais, diante da restrição da liberdade de locomoção. A turma negou provimento a agravo da empresa porque, para reduzir o valor da condenação, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR – 940-59.2010.5.01.0034
SEM LIMITE MÍNIMO: Exposição a inflamáveis em local fechado garante adicional
A área fechada com armazenamento de vasilhames com líquidos inflamáveis justifica o pagamento de adicional de periculosidade independentemente do volume a que o trabalhador está exposto. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o direito de uma professora que trabalhava no laboratório da Faculdade de Física da PUC-RS. O colegiado avaliou que só há regra estipulando limite à quantidade no caso de transporte de inflamáveis.
A autora relatou que trabalha na universidade desde março de 1988 e, a partir de 2000, passou a atuar como coordenadora de pesquisas do laboratório. Em reclamação trabalhista, ela afirmou que, mesmo trabalhando sempre em contato com agentes insalubres e perigosos, nunca recebeu adicional de insalubridade ou periculosidade.
Perícia feita no prédio onde a professora trabalhava constatou que o estoque de inflamáveis era pequeno (27 litros), não caracterizando o ambiente como área de risco. Por isso, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos. Como a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e considera perigoso apenas o transporte de quantidades de inflamáveis que ultrapassem 200 litros, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) também não viu elementos suficientes que justificassem o pagamento de adicional.
No recurso ao TST, a professora alegou que a quantidade é irrelevante, pois o limite estipulado na norma vale somente para as operações de transporte de líquidos inflamáveis, o que ão era seu caso. O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, concordou com o argumento, citando precedentes de sua relatoria, de turmas do TST e da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Para o relator, comprovada a exposição da trabalhadora a agentes inflamáveis, é devido o adicional. A decisão foi por maioria de votos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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RR-970-73.2010.5.04.0014
VALOR DEVOLVIDO: Consorciados que deixam grupo ganham fundo de reserva
O consorciado que deixa antecipadamente um grupo de consórcio tem direito a receber parcela do fundo de reserva, desde que haja saldo remanescente e que receba a exata proporção do que contribuiu. Segundo decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a devolução dos valores pagos incluirá a parcela relativa ao fundo, corrigida monetariamente e acrescida de juros, na proporção da contribuição e com a dedução dos valores eventualmente já restituídos, além de encargos previstos contratualmente.
A decisão foi proferida a partir da análise de um Recurso Especial apresentado por um grupo de consorciados que, ao suspender o pagamento de um consórcio, queriam a devolução dos valores pagos. Os pedidos foram negados em 1ª instância. Parte das cobranças foi aceita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o acórdão fez a dedução de quantias referentes a encargos — entre eles, o fundo de reserva.
No STJ, foi determinada a restituição também do fundo de reserva. Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma avaliou que a devolução ocorre apenas depois do encerramento do grupo de consórcio — ocasião em que todos os participantes já teriam sido contemplados e todas as despesas e encargos já estariam pagos.
Além disso, a relatora apontou que o repasse da parcela do fundo de reserva paga pelo consorciado desistente aos demais participantes caracterizaria o enriquecimento sem causa destes, que acabariam recebendo mais do que contribuíram inicialmente.
O fundo de reserva tem o objetivo conferir maior segurança aos participantes de consórcios, resguardando-o contra imprevistos como inadimplência, despesas bancárias e eventuais custos de adoção de medidas judiciais. O pagamento é obrigatório, desde que expressamente previsto pelo grupo. O recebimento não se dá de imediato, mas em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
INTEGRIDADE FÍSICA: Aparelho de ginástica em praça deve ter orientador profissional
Nos equipamentos públicos de ginástica, o município tem o dever de, além de fazer a manutenção dos aparelhos, disponibilizar um profissional habilitado para orientar os usuários. O entendimento é da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a prefeitura de São José dos Campos a pagar R$ 50 mil a uma criança que teve um dedo amputado devido a um acidente em um aparelho de ginástica.
“O ente público, na condição de mantenedor dos serviços que coloca à disposição da população, através de seus administradores, detém o dever de zelo pela incolumidade e integridade física daqueles que estão sob sua vigilância, com o emprego de todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento deste ônus”, explica o relator do caso no TJ-SP, desembargador Leonel Costa.
No caso, o garoto de 11 anos brincava na praça em que há equipamentos de ginásticas quando um dos aparelhos caiu em seu pé, ocasionando a amputação de um dos dedos. Na ação, os pais pediram que o município de São José dos Campos fosse condenada a pagar indenização por dano moral e material. Em primeira instância, o juiz condenou a cidade a pagar R$ 6.780 ao jovem, por danos morais e estéticos. A família dele recorreu, pedindo que o valor fosse aumentado.
A prefeitura também recorreu, alegando que a culpa foi exclusiva da vítima e que havia sinalização indicando ser inadequada a utilização do equipamento por crianças. A prefeitura afirmou ainda que, no momento do acidente, a criança estava acompanhada do seu pai que não exerceu seu dever de vigilância. Por isso, pediu a reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido de indenização.
Ao analisar o caso, o desembargador Leonel Costa deu razão à vítima. Para ele, ficou evidenciado o dever de indenizar em razão da falha na prestação de serviços do município por omissão específica com relação à manutenção da integridade física da criança. “Tendo em vista que o infortúnio se deu em academia pública, sem a presença de qualquer profissional designado para orientação e vigilância, com falha caracterizada na má conservação do equipamento e no dever de assegurar a integridade do autor, o dever de indenizar é impositivo, devendo se dar na medida da extensão do dano, como determina a legislação vigente”, afirmou.
Além de manter o dever de indenizar, o relator acatou o pedido para aumentar o valor da reparação. “Não compensa a perda funcional e estética do menor o valor fixado na sentença, de apenas R$6.780 e nem cumpre a missão paralela de desestimular a incúria e o descaso pela Administração Pública com a segurança das crianças nos espaços públicos”, justificou.
Considerando a gravidade do ato ilícito praticado, o potencial econômico do município, o caráter punitivo-compensatório da indenização e a negligência da Administração em não fazer a manutenção do equipamento, “além de não disponibilizar profissional para a devida orientação dos usuários”, o juiz fixou a indenização em R$ 50 mil.
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0012240-22.2012.8.26.0577
RESCISÃO CONTRATUAL: Falta de assistência de responsável invalida demissão de menor
A falta de assistência de responsável invalida pedido de demissão de menor. Assim determina o artigo 439 da Consolidação das Leis do Trabalho que veda a quitação da indenização devida a menor por conta de rescisão contratual sem a assistência de seus representantes legais. No caso, um fazendeiro que foi condenado a pagar a um ex-empregado de 17 anos verbas rescisórias por dispensa sem justa causa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para mudar a decisão, alegando ser indevido o pagamento porque foi o menor quem pediu demissão.
Ao julgar o caso, a 8ª Turma do TST não conheceu do recurso do empregador porque, para reformar o julgado, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento que não pode ser feito pelo TST.
Segundo o fazendeiro, o fim do contrato de trabalho do empregado, admitido para execução de serviços gerais na lavoura, ocorreu a pedido de dele, e não sem justa causa, como decidido na sentença. O empregador juntou aos autos o pedido de demissão e declaração do sindicato, demonstrando que o menor esteve lá para homologar a rescisão, acompanhado de sua mãe (responsável legal). A homologação só não ocorreu porque não constou o nome da mãe no termo de rescisão.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença que não reconheceu o pedido de demissão e condenou o fazendeiro a pagar as verbas rescisórias. A decisão fundamentou-se no artigo 439 da CLT, que veda a quitação da indenização devida a menor por ocasião da rescisão contratual sem a assistência de seus representantes legais. O empregador, no recurso ao TST, reiterou que o menor foi ao sindicato acompanhado de sua mãe e, em audiência, confirmou que pedira demissão.
O relator do recurso de revista, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, salientou que, ao contrário das razões apresentadas pelo fazendeiro, o TRT não registrou a assistência da mãe do trabalhador na rescisão. Assim, por demandar o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126, estaria inviabilizada a reforma da decisão.
Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, as decisões apresentadas pelo empregador foram consideradas inespecíficas, porque adotavam a premissa de assistência do responsável legal durante a quitação das verbas rescisórias, circunstância não noticiada no acórdão do TRT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-264-73.2011.5.04.0461
RESPONSABILIDADE POR DANOS: Estado tem de indenizar mãe de detento que morreu no presídio
O estado é responsável pela segurança dos condenados que estão sob sua custódia em presídios. Dessa forma, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, do Tribunal de Justiça de Goiás, manteve a condenação para que o estado de Goiás indenize a mãe de um detento que morreu no presídio de Santo Antônio do Descoberto.
De acordo com o processo, o homem foi enforcado em uma cela dentro da unidade penitenciária e sua mãe ajuizou ação de indenização por danos morais. Em sentença de 1º grau, o juízo determinou o pagamento de R$ 100 mil e o pagamento de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo pelos danos materiais.
O Estado interpôs recurso pleiteando a redução da quantia para R$ 50 mil e a extinção da pensão alimentícia . Alegou que o preso foi morto por ação de terceiros e que o Estado não concorreu diretamente para isso, tendo tomado todas as cautelas.
A desembargadora entendeu, no entanto, que ficou caracterizada a omissão do Poder Público quanto à segurança do detento, sendo incontestável a responsabilidade de indenizar, em decorrência da morte ocorrida dentro do presídio. De acordo com ela, o Estado assume a integral responsabilidade pelos danos que possam ser causados ao detento em decorrência de sua prisão. "A segurança deve ser promovida pelo Estado que assume o ônus de reparar qualquer lesão causada à pessoa sob sua guarda", escreveu.
Entretanto, ela reduziu o valor da indenização para R$ 50 mil. A desembargadora observou que deve ser levada em consideração a condição econômica da parte, a repercussão do fato e a conduta do agente para fixação do valor indenizatório, que "ameniza o sofrimento sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa e condizente com as condenações".
Sandra Regina observou também que, em relação aos danos materiais, não foram apresentados elementos que comprovem que o detento contribuía para o sustento da família, motivo pelo qual a pensão foi reduzida para dois terços do salário mínimo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
ENDURECIMENTO PENAL: Câmara aprova prisão de até 10 anos para quem matar em racha
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (15/4) proposta que endurece as penas de quem participa de rachas no trânsito. No caso de lesão corporal grave, haverá pena de 3 a 6 anos de reclusão; e, no caso de morte, de 5 a 10 anos. O texto segue para sanção da presidente.
A pena para a prática do racha em vias públicas sem vítimas é aumentada, de seis meses a dois anos de detenção, para seis meses a três anos.
Os deputados rejeitaram o substitutivo do Senado e mantiveram o texto da Câmara ao Projeto de Lei 2.592/2007, do deputado Beto Albuquerque (PSB-RS), já aprovado em abril do ano passado.
Motorista alcoolizado
O projeto também prevê pena de reclusão de 2 a 4 anos se o homicídio culposo ao volante for causado por motorista alcoolizado ou drogado. O texto do Senado excluía essas penas.
A relatora das emendas do Senado, deputado Sandra Rosado (PSB-RN), recomendou a rejeição das mudanças feitas pelos senadores. Pela liderança do governo, no entanto, o deputado Henrique Fontana (PT-RS) disse que o governo não tem acordo com as penas mais graves previstas no texto da Câmara e sim apenas com a pena de dois a quatro anos de prisão.
Penas administrativas
O texto aumenta em dez vezes as multas aplicáveis nos casos de “racha”, “pega”, manobras perigosas, arrancadas e competições não autorizadas. Atualmente, elas variam de uma vez a cinco vezes.
No caso de reincidência dentro de 12 meses, a multa será aplicada em dobro. O recolhimento do veículo e a suspensão do direito de dirigir continuam, como já previsto no código.
Ultrapassagens perigosas
Para a ultrapassagem na contramão em situações perigosas, como curvas, faixas de pedestre, pontes ou túneis e nas faixas duplas contínuas, a multa passa a ser de cinco vezes, com aplicação do dobro na reincidência.
Quem ultrapassar outro veículo pelo acostamento ou em interseções e passagens de nível terá multa equivalente a cinco vezes a normal, e a falta passa a ser considerada gravíssima.
No caso de ultrapassagem em pistas de duplo sentido, se o condutor forçar a passagem entre veículos, a multa será de dez vezes a atual, com aplicação em dobro na reincidência e suspensão do direito de dirigir.
Dados do Ministério da Justiça indicam que as ultrapassagens perigosas são responsáveis por 5% dos acidentes nas rodovias, mas têm a maior mortalidade, de cerca de 40%. Essas multas podem chegar a cerca de R$ 1 mil.
Exame toxicológico
Pelo texto, o exame toxicológico passa a valer como meio de verificar se o condutor conduzia o veículo sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Atualmente, com a Lei Seca (12.760/2012), essa verificação pode ser feita com teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova. Com informações da Agência Câmara.
META DO CNJ: Volume de ações novas impede Justiça de reduzir acervo
Apesar de os juízes produzirem anualmente cada vez mais decisões, o crescente volume de processos novos que chegam todos os anos aos tribunais ainda impede a redução do acervo de ações judiciais. Levantamento do Conselho Nacional de Justiça aponta que, embora os juízes tenham dado decisão sobre 17,8 milhões de ações ao longo de 2013, a quantidade de processos que passaram a tramitar no ano passado foi ainda maior, aproximadamente 19,4 milhões.
Os dados estão no Relatório dos Resultados da chamada Meta 1, compromisso assumido pelo Judiciário de julgar, em 2013, mais processos que a quantidade de ações apresentadas à Justiça no ano. De acordo com o levantamento conduzido pelo Departamento de Gestão Estratégica (DGE/CNJ), a Meta 1 não foi atingida em 2013. Com isso, o número de novas demandas da sociedade à Justiça superou em 1,684 milhão de processos a capacidade de os juízes darem a primeira decisão judicial sobre as ações.
Contrariando os resultados nacionais de cumprimento da Meta 1, a Justiça Eleitoral deu resposta positiva ao desafio proposto. Os 403 mil processos julgados por seus magistrados em 2013 equivalem a 155% do número de ações que foram apresentadas ao longo do ano aos TREs: 259.080 ações.
Os magistrados do TRE do Pará se destacaram ao julgar dez vezes mais processos (11.446) que o estipulado pela Meta 1 (1.126). Os TREs de Goiás e o do Rio Grande do Sul também obtiveram elevados índices de cumprimento da meta — 386% e 361%, respectivamente.
Justiça estadual
O pior desempenho na Meta 1 entre os ramos do Judiciário brasileiro foi o da Justiça estadual, com 87,64% de cumprimento, índice que ficou abaixo da média nacional — 91,35%. O Tribunal de Justiça do Amapá, o da Bahia e o de São Paulo apresentaram os piores resultados no segmento, tendo cumprido aproximadamente 73% da meta.
Embora os percentuais dos três tribunais sejam semelhantes, o volume de processos em questão varia de acordo com o porte da corte. O TJ-AP julgou 48 mil dos 65 mil processos incluídos na meta, enquanto os magistrados do TJ-BA decidiram sobre 458 mil dos 623 mil processos. Juízes e desembargadores do TJ-SP deram decisões sobre 1,9 milhão dos 2,6 milhões de ações abrangidos pela meta.
Estoque de processos
Entre as soluções estudadas para reduzir o estoque de processos do Judiciário estão formas de racionalizar o sistema judicial, segundo o diretor do DGE/CNJ, Ivan Bonifácio. “A Justiça foi feita para respostas individuais a demandas individuais, mas precisamos de soluções de massa para problemas de massa”, afirmou. No Planejamento Estratégico que o Poder Judiciário adotará entre 2015 e 2019, existe a proposta de reduzir as demandas repetitivas.
Segundo a juíza federal Vânila Moraes, o atual Código Civil — em discussão no Congresso Nacional — foi feito para atender a demandas individuais e não a demandas de massa. Assim, o juiz não pode agrupar todas as ações idênticas e responder a todas elas em uma só decisão. Outra razão que aumenta o estoque de é o questionamento de temas que já foram pacificados pelos tribunais superiores por parte da União, dos estados e dos municípios. Segundo ela, o setor público é responsável por 51% das demandas judiciais em tramitação no país.
Para diminuir o problema, a juíza propõe que os tribunais superiores identifiquem os temas repetitivos de repercussão geral que, como ainda não tiveram o mérito julgado, impedem o julgamento de milhares de ações nas instâncias inferiores, como discussões sobre a correção de índices de benefícios previdenciários. Uma vez mapeados os assuntos, os tribunais superiores priorizariam o julgamento deles, reduzindo, assim, boa parte do estoque.
O Núcleo de Apoio à Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal já faz triagem semelhante. Segundo Aline Dourado, servidora da unidade, desde que a Emenda Constitucional 45, de 2004, permitiu ao STF filtrar os recursos extraordinários que lhe são encaminhados de acordo com a relevância jurídica, política, social ou econômica, o Supremo já reconheceu a repercussão geral e julgou o mérito de 167 temas. Embora ainda haja 332 temas com repercussão geral reconhecida aguardando julgamento de mérito pelo Supremo, o número de recursos extraordinários apresentados ao STF caiu de 69 mil, em 2004, para 23 mil, em 2013. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Tribunais Superiores |
|||
---|---|---|---|
Tribunal |
Distribuídos |
Julgados |
Cumprimento da Meta (%) |
STM |
817 |
880 |
107,71 |
TST |
234.655 |
211.756 |
90,24 |
STJ |
307.733 |
273.047 |
88,73 |
TSE |
Dados não lançados |
Dados não lançados |
Dados não lançados |
TOTAL |
543.205 |
485.685 |
89.41 |
Justiça Federal |
|||
---|---|---|---|
Tribunal |
Distribuídos |
Julgados |
Cump. Meta (%) |
TRF-5 |
401.067 |
455.069 |
113,46 |
TRF-2 |
276.837 |
276.693 |
99,95 |
TRF-3 |
526.500 |
496.723 |
94,34 |
TRF-4 |
629.510 |
578.912 |
91,96 |
TRF-1 |
686.397 |
598.283 |
87,16 |
TOTAL |
2.520.311 |
2.405.684 |
95,45 |
Justiça Estadual |
|||
---|---|---|---|
Tribunal |
Distribuídos |
Julgados |
Cump. Meta (%) |
TJ-SE |
113.033 |
142.371 |
125,96 |
TJ-PR |
797.325 |
892.373 |
111,92 |
TJ-MS |
219.934 |
227.529 |
103,45 |
TJ-RR |
41.935 |
43.019 |
102,58 |
TJ-PE |
369.871 |
377.270 |
102 |
TJ-MA |
300.296 |
305.830 |
101,84 |
TJ-MT |
311.936 |
307.222 |
98,49 |
TJ-RJ |
1.529.565 |
1.488.442 |
97,31 |
TJ-DF |
299.049 |
289.420 |
96,78 |
TJ-RO |
151.347 |
144.965 |
95,78 |
TJ-PA |
195.519 |
185.711 |
94,98 |
TJ-PB |
215.939 |
204.660 |
94,78 |
TJ-GO |
375.555 |
346.315 |
92,21 |
TJ-TO |
98.946 |
88.588 |
89,53 |
TJ-RN |
197.178 |
175.243 |
88,88 |
TJ-PI |
38.556 |
34.177 |
88,64 |
TJ-ES |
239.245 |
208.647 |
87,21 |
TJ-MG |
1.587.836 |
1.350.246 |
85,04 |
TJ-RS |
1.295.338 |
1.099.938 |
84,92 |
TJ-AM |
153.560 |
129.254 |
84,17 |
TJ-AC |
80.210 |
65.757 |
81,98 |
TJ-SC |
648.868 |
517.879 |
79,81 |
TJ-AL |
118.428 |
94.227 |
79,56 |
TJ-CE |
313.058 |
239.246 |
76,42 |
TJ-SP |
2.601.175 |
1.913.088 |
73,55 |
TJ-BA |
623.737 |
458.340 |
73,48 |
TJ-AP |
65.662 |
48.243 |
73,47 |
TOTAL |
12.983.101 |
11.378.026 |
87,64 |
|
|
|
|
Justiça do Trabalho |
|||
---|---|---|---|
Tribunal |
Distribuídos |
Julgados |
Cump. Meta (%) |
TRT-15 |
340.264 |
367.827 |
108,1 |
TRT-16 |
49.904 |
53.650 |
107,51 |
TRT-9 |
310.521 |
333.251 |
107,32 |
TRT-3 |
302.108 |
313.698 |
103,84 |
TRT-14 |
30.305 |
31.279 |
103,21 |
TRT-17 |
46.299 |
47.465 |
102,52 |
TRT-11 |
55.158 |
56.456 |
102,35 |
TRT-23 |
48.108 |
48.616 |
101,06 |
TRT-10 |
70.750 |
70.347 |
99,43 |
TRT-4 |
220.789 |
214.474 |
97,14 |
TRT-19 |
42.348 |
40.874 |
96,52 |
TRT-2 |
510.423 |
489.319 |
95,87 |
TRT-21 |
34.972 |
33.474 |
95,72 |
TRT-18 |
95.086 |
90.934 |
95,63 |
TRT-5 |
128.578 |
121.719 |
94,67 |
TRT-6 |
119.834 |
112.200 |
93,63 |
TRT-1 |
307.540 |
284.443 |
92,49 |
TRT-24 |
40.183 |
37.114 |
92,36 |
TRT-7 |
65.527 |
59.446 |
90,72 |
TRT-8 |
94.638 |
85.173 |
90 |
TRT-22 |
38.828 |
33.471 |
86,2 |
TRT-13 |
44.485 |
38.233 |
85,95 |
TRT-12 |
105.658 |
90.745 |
85,89 |
TRT-20 |
27.495 |
23.348 |
84,92 |
TOTAL |
3.129.801 |
3.077.579 |
98,33 |
Justiça Eleitoral |
|||
---|---|---|---|
Tribunal |
Distribuídos |
Julgados |
Cump. Meta (%) |
TRE-PA |
1.126 |
11.445 |
1016,43 |
TRE-GO |
4.254 |
16.438 |
386,41 |
TRE-RS |
5.962 |
21.528 |
361,09 |
TRE-BA |
8906 |
29842 |
335,08 |
TRE-SC |
4.670 |
14.468 |
309,81 |
TRE-PB |
3.721 |
10.871 |
292,15 |
TRE-SP |
30.234 |
81.557 |
269,75 |
TRE-MT |
3.659 |
9.740 |
266,19 |
TRE-AM |
2.826 |
6.268 |
221,8 |
TRE-RO |
1.936 |
4.079 |
210,69 |
TRE-SE |
3.252 |
6.136 |
188,68 |
TRE-RN |
5.558 |
10.254 |
184,49 |
TRE-AP |
444 |
724 |
163,06 |
TRE-DF |
350 |
436 |
124,57 |
TRE-PR |
25.312 |
29.264 |
115,61 |
TRE-AL |
7.057 |
8.010 |
113,5 |
TRE-AC |
1.977 |
2.141 |
108,3 |
TRE-RR |
2.408 |
2.538 |
105,4 |
TRE-PE |
15.496 |
16.182 |
104,43 |
TRE-MS |
7.172 |
7.275 |
101,44 |
TRE-TO |
8.317 |
8.423 |
101,27 |
TRE-RJ |
22.325 |
22.607 |
101,26 |
TRE-ES |
11.254 |
11.072 |
98,38 |
TRE-CE |
15.069 |
14.040 |
93,17 |
TRE-MG |
35.336 |
32.497 |
91,97 |
TRE-PI |
12.016 |
10.511 |
87,48 |
TRE-MA |
18.443 |
15.374 |
83,36 |
TOTAL |
259.080 |
403.746 |
15.584 |
Justiça Militar |
|||
---|---|---|---|
Tribunal |
Distribuídos |
Julgados |
Cump. Meta (%) |
TJM-MG |
1.963 |
2.509 |
127,81 |
TJM-SP |
2.020 |
2.173 |
107,57 |
TJM-RS |
792 |
801 |
101,14 |
TOTAL |
4.775 |
5.485 |
114,85 |
FALTA DE SEGURANÇA: Concessionária de rodovia é responsável por animal na pista
A empresa responsável pela administração de rodovias deve garantir a segurança de quem utiliza a estrada, já que o motorista paga pedágio para ter boas condições. Esse foi o entendimento da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar a Intervias a pagar indenização de R$ 60 mil a um usuário que atropelou um cavalo na pista. Parte do valor deverá ser paga pela seguradora do autor.
A vítima relatou que trafegava à noite na rodovia Vicente Botta (SP-215) quando se deparou com um cavalo e, sem conseguir desviar, provocou o acidente. O motorista teve o olho direito perfurado e perdeu totalmente a visão desse olho. Ele conseguiu decisão favorável em primeira instância, mas recorreu do valor por danos morais e estéticos, fixados a princípio em R$ 38.150.
Em sua defesa, a Intervias atribuiu a culpa do acidente ao dono do animal e disse que faz a manutenção da rodovia de maneira rigorosa. A empresa afirmou ainda que nem sequer houve omissão culposa de sua parte. Mesmo com os argumentos, o desembargador Francisco Occhiuto Júnior, relator do caso, avaliou que houve responsabilidade da ré.
“Sua conduta foi no mínimo negligente, já que, sabedora de outras invasões de animais, deveria fiscalizar de forma contínua a rodovia, para tentar evitar os acidentes”, disse o desembargador. “Ora, o usuário da estrada paga pelo pedágio, que é tarifa pela prestação dos serviços, de modo que o simples fato de ser a empresa concessionária de serviço público não a isenta da responsabilidade objetiva.” O julgamento teve votação unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação 0003811-91.2008.8.26.0129
PRAZO ELÁSTICO: Estabilidade vale mesmo com pedido após nascimento do bebê
A demora no ajuizamento da ação não afasta o direito da mulher de receber a indenização de todo o período de estabilidade, desde que dentro do prazo prescricional de cinco anos. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa de serviços administrativos a indenizar a uma ex-funcionária que ajuizou ação pleiteando o direito somente três meses após o nascimento do filho.
Na reclamação, a atendente alegou que já estava grávida no dia em que foi demitida sem justa causa, mas só ficou sabendo da gestação após a dispensa. Ela pediu a nulidade da dispensa e a reintegração à empresa ou a conversão do retorno ao trabalho em indenização, com pagamento de todas as verbas trabalhistas. Em defesa, a empresa afirmou que não existia nos autos prova cabal da data exata da concepção e questionou o tipo de exame apresentado.
A autora conseguiu decisão favorável no juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), ao ver reconhecido o direito de receber valores correspondentes desde a dispensa até cinco meses após o parto. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reduziu a indenização fixada na sentença devido à demora da trabalhadora pela busca dos seus direitos.
Para o tribunal regional, a indenização deveria ter como marco inicial a data da notificação da empresa para responder à ação, o que reduziu a indenização ao salário equivalente de um mês. O relator, ministro Caputo Bastos, avaliou que diminuir a indenização por causa da reclamação tardia contraria a jurisprudência do TST, incluindo a Súmula 244, sobre estabilidade da gestante. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: RR-26-76.2011.5.15.0096
VEÍCULO NO CRIME: Concessionária é condenada por não formalizar transferência
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma concessionária de veículos por não fazer a transferência de um veículo que vendeu. Segundo a decisão, a negligência causou uma série de aborrecimentos ao antigo proprietário, que recebeu multas e foi intimado pela Polícia Federal a explicar a procedência de 25 quilos de maconha encontrados no automóvel ainda em seu nome.
No caso, o consumidor fez contrato de compra e venda com a concessionária, constituindo poderes aos representantes da loja para transferir seu veículo, que foi dado como parte de pagamento na compra de um novo carro. A loja vendeu o veículo, entretanto, não fez a transferência. Meses após a negociação, o ex-dono passou a receber multas e a intimação da Polícia Federal.
Diante do ocorrido, entrou com ação pedindo que a loja fosse obrigada a fazer a transferência do veículo e o reparasse por danos morais. Em sua defesa, a concessionária afirmou que a negociação não determinou prazo para a transferência e, como o veículo já tinha sido vendido, seria obrigação do novo proprietário fazer a modificação de titularidade do bem. Além disso, a loja sustentou que caberia ao ex-proprietário informar aos órgãos responsáveis sobre a alienação.
Em primeira instância, o pedido do cliente foi parcialmente aceito. O juiz determinou que a loja fizesse a transferência do veículo. Mas negou o pedido de dano moral. Diante dessa decisão, o consumidor recorreu ao TJ-SC, pedindo a condenação por dano moral. A ação foi julgada pela 1ª Câmara de Direito Civil, que acolheu o pedido.
Para o relator, desembargador Raulino Jacó Brüning, o consumidor merece a indenização. "Além de responder criminalmente pela utilização [do carro] em prática delituosa, ainda está na iminência de ser inscrito em dívida ativa pelo inadimplemento do IPVA", comentou, em referência ao autor da ação.
“Assim, o pleito de indenização por dano moral sofrido pelo demandante merece amparo, pois o ato ilícito praticado pela requerida consubstancia-se na demora pela transferência do bem móvel alienado e os reflexos deste ato, como multa por infrações de trânsito, inscrição em dívida ativa referente ao inadimplemento do IPVA e intimação para prestar informações em procedimento investigatório criminal no qual o carro é objeto do crime”, concluiu, condenando a empresa a pagar R$ 15 mil ao consumidor. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Clique aqui para ler a decisão.
Apelação Cível 2013.003006-5
RELAÇÃO ILEGAL: Cooperado não pode ser dirigido por quem contrata o serviço
O trabalho prestado pelo cooperado deve ser dirigido pela cooperativa e não pelo tomador dos serviços. Foi com esse entendimento que a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu, de forma unânime, o vínculo de uma enfermeira com uma cooperativa que fornece mão de obra para a Secretaria de Saúde de Nova Iguaçu (RJ).
A enfermeira, autora da ação, foi admitida pela cooperativa em junho de 2007 para atuar em uma equipe do Programa de Saúde da Família. Até sua dispensa, em setembro de 2009, recebeu salário de R$ 2.750 e trabalhou de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h. Segundo a enfermeira afirmou na petição inicial, seu contrato de trabalho nunca foi formalizado e tampouco foram pagas as verbas rescisórias.
Ao apreciar o recurso interposto pela cooperativa, o relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, ratificou a fundamentação da sentença de 1º grau, e acrescentou que “resta inequívoca a fraude de intermediação de mão de obra por pseudo cooperativas, que confirma uma triste realidade: que os trabalhadores são arregimentados e posteriormente abandonados à própria sorte pelos entes da Administração Pública”.
Em sua sentença, o juiz José Augusto Cavalcanti dos Santos, então na 2ª Vara de Trabalho do município da Baixada Fluminense, citou o jurista João de Lima Teixeira Filho, pelo qual a “relação triangular” estabelecida pelo cooperado deve ser dirigida pela cooperativa e não pelo tomador dos serviços. “O mesmo entendimento é aplicado para o caso de restar provado que houve simulação na criação de uma cooperativa para mascarar relação de emprego existente entre o cooperativado e a cooperativa, atraindo a aplicação do artigo 9º da CLT”, afirmou.
O juiz citou ainda, em sua decisão, o depoimento de um preposto da cooperativa, que admitiu não haver benefícios fornecidos aos associados e que “o rateio é pago no momento em que o empregador (tomador) repassa o valor para a cooperativa”.
Segundo o desembargador, os recibos apresentados no processo demonstram que a cooperativa era a responsável pelo pagamento de seus trabalhadores, não o município diretamente. Fonte ressalvou que o fato da cooperativa ter prestado serviços exclusivamente para a prefeitura, por dois anos e três meses, recebendo pagamento “quase que invariável” durante o período, contraria “princípios que regem as sociedades cooperativas, tendo em vista a ausência de clientela e remuneração diferenciadas e a evidente subordinação jurídica do trabalhador com o tomador de serviços”.
Ao apontar que o mau uso das cooperativas é problema recorrente no país, o relator assinalou que muitas delas são criadas “para mascarar legítimo vínculo de emprego”. “A classe trabalhadora, muitas vezes sem alternativa, está sendo forçada a ingressar nesse perverso sistema, deixando de receber direitos sociais previstos na Carta Magna”, conclui.
Com a confirmação da sentença, a cooperativa foi condenada ao pagamento das verbas contratuais e resilitórias devidas, com base na remuneração mensal da autora. Terá de pagar, ainda, multa de 1% pelos embargos considerados protelatórios.
Clique aqui para ler o acórdão.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA: Pensões por mortes de marido e de filhos podem se acumular
A 1ª Vara Federal de Santa Maria (RS) concedeu a uma moradora do município o direito de receber, do Instituto Nacional do Seguro Social, pensão pela morte de dois filhos. Os jovens faleceram durante o incêndio ocorrido no início de 2013 na Boate Kiss. A sentença, do juiz Ézio Teixeira, foi publicada na sexta-feira (11/4). Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A ação foi ajuizada contra o INSS depois que a autora teve seu pedido negado administrativamente. Segundo a autarquia, a mulher já recebia o benefício em razão do falecimento de seu marido. Ela, entretanto, afirmava ser dependente economicamente dos dois rapazes.
Após analisar as provas documentais e testemunhais produzidas ao longo do processo, o juiz entendeu que os requisitos necessários à concessão estavam satisfeitos. “Para caracterizar a dependência econômica entre pais e filhos, não é necessário que a renda do filho falecido seja a única forma de manutenção familiar. Principalmente em famílias economicamente mais humildes, a dependência é mútua: os pais dependem dos filhos, e os filhos dependem dos pais, para que possam assegurar, reciprocamente, suas condições mínimas de vida”, afirmou.
Ele também destacou que não haveria vedação legal para o caso em questão. “O fato de a parte autora receber pensão por morte de seu extinto esposo não é impeditivo à percepção de pensão por morte dos seus filhos. O artigo 124 da Lei 8.213/91 veda a cumulação de pensões de cônjuge ou companheiro”, explicou.
Teixeira condenou a autarquia a implantar, no prazo de 12 dias, os benefícios. Ele também determinou o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.
“A tragédia da Boate Kiss continuará sempre lembrada pelo número significativo de vitimas e a morte indefesa de centenas de jovens, o que ficará sempre vivo na memória da parte autora, interferindo decisivamente no afastamento de quaisquer atividades laborativas”, lamentou. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
DIREITO A PRIVACIDADE: Advogados esclarecem limites de investigações cibernéticas
Crimes virtuais, fraudes internas, apropriação indevida. Esses são alguns dos problemas que assustam desde os pequenos empresários até as maiores empresas de tecnologia. Os chamados crimes cibernéticos, praticados por hackers, exigem investigações por parte da empresa atacada que, se não forem feitas com cuidado, podem atingir o direito à privacidade e violar o sigilo do empregado.
Por ser recente e cada vez mais criativo, esse tipo de crime ainda é motivo de dúvidas não só para empresas, mas também para advogados e juízes. O assunto foi discutido durante evento sobre o combate e prevenção a crimes digitais promovido pela empresa Kroll e o escritório Pinheiro Neto Advogados, nesta sexta-feira (11/4). A discussão foi mediada pela diretora associada da Kroll para divisão de investigações, Snezana Petreska, e contou com a participação dos diretores da empresa, Robert Brenner e Alan Brill.
Segundo Alan Brill, um dos fundadores das áreas de investigações da Kroll, nos Estados Unidos, aqueles que têm expertise no assunto estão ajudando os juízes na interpretação dos problemas cibernéticos. Esses profissionais dão explicações imparciais relevantes para o juiz entender e decidir no caso específico.
Brill afirma que a necessidade desses conhecimentos está aumentando. Empresas de vários setores buscam profissionais que saibam lidar com crimes cibernéticos já que, ainda que os problemas sejam particulares de cada lugar, as soluções e as regras a serem seguidas são as mesmas. O desafio é encontras soluções únicas usando as evidências particulares de cada empresa.
Os problemas mais frequentes acontecem na área trabalhista e geram questionamentos ainda sem respostas consolidadas pela Justiça, como por exemplo: a empresa pode acessar o e-mail coorporativo do empregado? Informações deletadas do computador usado pelo empregado na empresa podem ser usadas como evidências em casos de fraude? Ou ainda: as conversas que acontecem por meio de computadores dos empregados podem ser monitoradas?
Em primeiro lugar, Brill orienta as empresas a revisar os contratos feitos com os empregados para que eles estejam cientes das políticas internas — inclusive quanto à parte que fala dos equipamentos fornecidos ao empregado, como computadores e celulares, e que podem ser usadas como provas em casos de fraude. “Uma simples mudança no contrato ou uma notificação podem evitar que a empresa tenha o material, mas não possa usá-lo em juízo. Essa surpresa negativa pode ser evitada se as políticas da empresa foram revisadas antes de o crime acontecer”, afirmou.
Em relação aos equipamentos entregues aos funcionários, a Justiça tem entendido que, se a empresa está fornecendo computadores, disco rígido e celular, esses materiais são de propriedade da empresa e as informações contidas neles podem ser usadas durante uma investigação.
Um dos poucos temas consolidados pela Justiça é sobre o e-mail coorporativo. Nesse caso, a empresa pode monitorar o uso das contas abertas para os funcionários, porque ela corre o risco de ser responsabilizada na hipótese de alguma atitude ilegal. Por exemplo, se o funcionário tem acesso a pornografia infantil no seu computador do trabalho. O armazenamento dessa informação dentro da rede já pode causar problemas de natureza criminal para a companhia, como explica Marcos Masenello Restrepo, do Pinheiro Neto Advogados.
Segundo ele, pelo fato de a empresa ser proprietária dos bens, ela tem direito de administrar e supervisionar seu uso. “Além disso, ela tem o interesse jurídico legítimo de garantir que eles estejam sendo utilizados de forma apropriada”, afirmou. De acordo com o advogado, a jurisprudência entende que a política da empresa é um requisito para permitir o acesso à informação.
Restrepo afirma que, no caso do computador da empresa e do e-mail coorporativo, se o empregado for informado sobre a política da empresa, ele sabe que não está recebendo os materiais para uso privado, mas para o trabalho. O advogado faz uma analogia com a correspondência. Se o empregado receber uma carta do banco, por exemplo, com o nome dele, mas no endereço da empresa, esse é claramente um material privado, de interesse pessoal. Mas se a carta vier com o nome da empresa e dizendo: “aos cuidados do empregado”, essa é uma correspondência comercial “e não haveria a violação de privacidade se alguém da empresa a abrisse, porque a carta foi enviada ao determinado funcionário não como indivíduo particular, mas como funcionário da empresa responsável por aquele assunto”, afirma.
Entretanto, as empresas encontram limitações quando se trata de informações particulares dos funcionários. Se durante uma investigação de irregularidade a empresa encontra um e-mail do empregado que pode causar algum constrangimento a ele, Restrepo orienta que a companhia não leia e nem repasse a informação, porque, ainda que a empresa tenha o direito de acesso àquele e-mail, a divulgação de informações privadas, que nada têm a ver com a atividade profissional, pode criar uma responsabilização por violação do sigilo do funcionário.
Informações deletadas
As conversas, e-mails e documentos que foram deletados de um computador ainda podem ser usadas como provas numa investigação. Isso porque, segundo o advogado, as informações apagadas continuam no disco rígido do computador e, na análise dos conteúdos da máquinas, elas podem ser resgatadas e usadas como evidências, já que estão no computador da empresa.
Segundo Restrepo, quando o usuário apaga algum conteúdo do computador, o espaço em que a informação deletada fica disponível até ser usado novamente — o que, em muitos casos, nunca acontece devido ao tamanho da memória do computador.
Mas o uso dessas informações também encontra limitações. Elas só podem ser usadas se forem pertinentes ao objeto da investigação e se não forem totalmente voltadas para a vida particular do empregado.
Invasão de privacidade
Nesse cenário, os funcionários podem usar o argumento de invasão de privacidade. Entretanto, segundo Restrepo, a jurisprudência já restringiu muito os casos em que esse argumento é válido quando se trata de material da empresa.
Questão difícil é em relação a documentos particulares abertos no computador ou celular da empresa. O advogado cita o exemplo do empregado que acessa o site do banco dele na empresa. Ainda que ele não salve nada no computador, o acesso gera uma cópia virtual na máquina que pode ser recuperada caso necessário. Esse tipo de informação, segundo ele, além do direito a privacidade, envolve o sigilo de informações bancárias e, portanto, deve ser usado com cuidado.
Mesmo assim, ele entende que o próprio acesso à informação não é ilegal, uma vez que a empresa só vai saber qual é essa informação depois de examiná-la. “Não é o caso de sigilo bancário, porque a empresa não está acessando a informação pelo site do banco, e nem usando a senha do funcionário para acessar a conta. Está apenas examinando o documento porque ele foi arquivado no computador da empresa.” Entretanto, ele ressalva que a admissibilidade dessa informação pode ser discutida em juízo.
Conversas monitoradas
A jurisprudência entende que a empresa não pode fazer o monitoramento da conversa via e-mail, porque, de acordo com Restrepo seria o equivalente a uma interceptação telefônica. Mas, se o empregado acessou o e-mail particular e baixou um documento no computador da empresa, esse pode ser analisado e não haverá violação de correspondência. Nesse caso, o advogado também afirma que o material pode não ser admitido como prova por violação de sigilo ou de direito a privacidade.
www.conjur.com.br
SEGURANÇA NO TRABALHO: SeaWorld é condenado pela morte de treinadora de orcas
Um tribunal federal de recursos dos EUA responsabilizou, nesta sexta-feira (11/4), o parque SeaWorld, de Orlando, Flórida, pela morte de Dawn Brancheau, treinadora de orcas, em fevereiro de 2010, de acordo com o Legal Times, o Orlando Sentinel e outras publicações.
O tribunal concordou com a conclusão da Administração da Segurança e Saúde Ocupacional (OSHA – Occupational Safety and Health Administration) de que o SeaWorld violou a lei federal, ao expor a treinadora a condições perigosas de trabalho, por ter de lidar com uma orca macho de 5,4 toneladas, que muitas vezes se torna agressiva.
Autoridades trabalhistas emitiram três citações ao SeaWorld, das quais a empresa contestou apenas uma, a de que violou “deliberadamente” as lei federal que obriga os empregadores a oferecer proteção contra “riscos indiscutíveis” no local de trabalho, que possam “causar sérios danos físicos ou morte”.
Por dois votos a um, o painel de dois juízes democratas e um republicano decidiu que há “provas substanciais” de que o SeaWorld sabia que trabalhar com os animais é perigoso, apesar das precauções que os treinadores possam tomar ao se apresentar com a Tilikum, a orca que matou Dawn Brancheau, ou com qualquer outro cetáceo mesma espécie.
“As declarações dos administradores do SeaWorld não indicam que os protocolos de segurança do parque, para o trabalho dos treinadores, eram realmente aceitáveis. Ao contrário, reconheceram que a interação entre os animais e os treinadores eram perigosos, porque elas são imprevisíveis, e que até mesmo treinadores experientes podem cometer erros durante as performances”, escreve a juíza Judith Rogers, em nome da maioria.
As propostas de segurança apresentadas pelas autoridades trabalhistas, tais como a construção de uma barreira física entre os treinadores e os animais eram factíveis, afirmam os juízes. “O remédio imposto às violações do SeaWorld não muda a natureza essencial de seus negócios, porque os shows podem continuar, desde que sejam adotadas melhores medidas de segurança”.
Atividade de risco
Em uma declaração oficial, o SeaWorld expressou “desapontamento” com a decisão. “Depois da trágica morte de Dawn Brancheau, implantamos, voluntariamente, diversas medidas de segurança, incluindo a remoção dos treinadores da água durante os shows”, divulgou a empresa.
No episódio da morte da treinadora, ela sequer estava na água. Foi jogada na água em um movimento de rabo da orca. Ela foi retirada da água mais tarde, afogada e com várias fraturas no corpo.
Os dois juízes não foram persuadidos, conforme declararam, pelos argumentos do SeaWorld de que os treinadores aceitaram os riscos inerentes a seu trabalho. A juíza escreveu que a posição do SeaWorld contraria a decisão do Congresso dos EUA, que coloca “o dever de garantir segurança no local de trabalho ao empregador, não aos empregados”.
Em seu voto dissidente, o juiz Brett kavanaugh listou diversos esportes “extremamente perigosos”: corridas de automóvel, saltos de motocicleta, futebol, hóquei no gelo, touradas, rodeios, lutas de todos os tipos e interação com animais perigosos nos zoológicos e em shows. “Apesar de perigosos, esses esportes são tidos como normais”, ele escreveu.
A juíza rebateu, afirmando que ninguém disse em lugar algum que o show com orcas é um esporte. "Além disso, muitas atividades tradicionais podem ser extremamente perigosas para os empregados: o trabalho na construção civil, nas minas, nas metalúrgicas, no corpo de bombeiros, na polícia, na instalação de linhas elétricas, nas soldagens, na exploração da madeira, no manuseamento de explosivos, por exemplo. No entanto, essas atividades são reguladas pelos órgãos de segurança e saúde no trabalho, apesar de os empregadores poderem alegar que os empregados sabem dos perigos".
O Departamento de Trabalho dos EUA divulgou uma declaração, manifestando satisfação pela decisão do tribunal de recursos. “Os tribunais têm mantido nossa posição de que orcas colocam em perigo trabalhadores que não são adequadamente protegidos, garantindo o direito dos trabalhadores de voltar para casa com segurança e saudáveis todos os dias, depois do trabalho”.
VALOR TRIBUTADO: Incide IR sobre juros de mora de verbas recebidas em ação
Há incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de juros de mora de verbas pagas por força de decisão judicial. Foi o que definiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ao avaliar a tributação em montantes pagos a uma professora do Rio Grande do Sul.
A Turma Recursal gaúcha havia decidido pela não incidência do imposto sobre juros de mora de verbas recebidas em ações na Justiça, por considerar tais verbas indenizatórias, pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinada parcela devida. O acórdão foi dado no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no RESP 1.227.133/RS. A União, no entanto, recorreu à TNU.
Em seu voto, o juiz federal André Carvalho Monteiro, relator do caso, explicou que ficou assentada a compreensão de que, como regra geral, o IRPF incide sobre juros de mora, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas. De acordo com o juiz, são exceções os valores recebidos no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não, e quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 5000330-74.2012.4.04.7102
PROTEÇÃO À VÍTIMA Suspensão condicional não se aplica a Lei Maria da Penha
O benefício da suspensão condicional não se aplica a condenações por violência doméstica. Isso ocorre porque o Supremo Tribunal federal já reconheceu a constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha, segundo o qual a Lei 9.099/95 não se aplica aos casos de violência doméstica. O entendimento foi firmado pelo ministro Luís Roberto Barroso, que, em decisão liminar, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia concedido o benefício.
Ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, a Reclamação 17.460, julgada pelo ministro, vai contra acórdão da corte fluminense que, após recurso da defesa, anulou condenação proferida no âmbito do Juizado da Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Casimiro de Abreu.
O argumento usado pelo TJ-RJ foi o de que, mesmo em casos de violência doméstica, o réu teria direito a receber proposta de suspensão condicional do processo, segundo o artigo 89 da Lei 9.099/1995.
Segundo o tribunal estadual, o não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, mesmo nos casos de violência doméstica, anularia de maneira insanável a condenação. A corte do Rio de Janeiro entendeu que a vedação dos benefícios da lei citada aplica-se apenas aos dispositivos do procedimento sumaríssimo, próprio dos juizados especiais criminais. Já a suspensão condicional deveria incidir sobre todos os processos.
No STF, o Ministério Público do Rio de Janeiro argumentou que a decisão do TJ-RJ teria se baseado em premissa equivocada: a de que o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha não impediria a aplicação do princípio previsto no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais.
“Conforme decidido pelo STF, a norma especial seria corolário da incidência do princípio de proteção insuficiente dos direitos fundamentais, assegurando às mulheres agredidas o acesso efetivo à Justiça”, afirmou o relator, ministro Barroso, em seu voto.
“E uma das conclusões que se pode extrair da constitucionalidade da vedação da aplicação da Lei 9.099/95 seria a não admissão do benefício da suspensão condicional do processo, previsto em seu artigo 89”, resumiu Barroso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Reclamação 17.460
VIAGEM DIFERENTE: Agência de intercâmbio deve indenizar jovem por frustrações
Todo aquele que exerce uma atividade no mercado de consumo assume o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma agência de viagens de Belo Horizonte a pagar R$ 10,5 mil de indenização a um universitário que teve as expectativas frustradas durante um intercâmbio cultural nos Estados Unidos.
O estudante foi a Justiça após firmar contrato em 2008 para participar de um programa que permitia o trabalho no exterior durante uma viagem de no máximo quatro meses. Ele deveria trabalhar em uma estação de esqui no estado do Colorado, com três amigos, que escolheram a mesma agência devido à oferta de trabalho e à confirmação de que ficariam na mesma cidade e no mesmo emprego.
O autor pagou cerca de R$ 3,2 mil para que a agência o auxiliasse com questões burocráticas, valor que não incluía hospedagem, passagem aérea nem qualquer outra despesa que viesse a ter durante a viagem. Dias antes do embarque, porém, a agência lhe informou que aquele emprego fora cancelado e ofereceu um serviço em outra cidade americana, Seattle. Os amigos dele permaneceram com a oferta na estação de esqui.
Jornada americana
Ao chegar sozinho a Seattle, o jovem foi surpreendido quando a empregadora, uma rede de lanchonetes fast food, disse que não havia sido comunicada sobre a viagem dele e que não precisava dos seus serviços. O estudante procurou a agência, que o orientou a resolver o problema com outra empresa terceirizada dos EUA.
Só depois de três semanas ele conseguiu um serviço, tendo de empanar frangos crus, limpar tanques de gordura e lavar louças. O universitário afirmou que não atingiu seus principais objetivos: amortizar os gastos que contraiu com a viagem e desenvolver o estudo da língua inglesa. O salário era menor que o das duas ofertas anteriores e seus companheiros de trabalho eram latinos, o que não permitiu que ele aprimorasse a língua inglesa. O autor acabou voltando ao Brasil antes da data prevista e com dívidas.
Em sua defesa, a agência sustentou que prestou o serviço para a qual foi contratada, já que o cliente viajou e conseguiu o emprego. Alegou ainda que o estudante não foi submetido a nenhuma situação degradante que justificasse a condenação e que ele aceitou o trabalho na lanchonete, sabendo quais atividades exerceria ali.
Mesmo assim, a empresa foi condenada em primeira instância. No TJ-MG, o desembargador relator, Alberto Henrique, julgou que ficou comprovado o defeito do serviço prestado pela agência. “O fato é que a alteração do empregador, a poucos dias do embarque, além da inexistência de oferta de emprego quando da chegada do autor aos EUA, gerou, além de danos materiais com moradia, alimentação, danos morais em razão da quebra de expectativa, que superam os meros aborrecimentos.”
O desembargador calculou que o cliente deveria receber R$ 3 mil de danos morais, referentes aos contratos de câmbio, mas não o valor correspondente à contratação do pacote de intercâmbio, pois ficou comprovado que ele trabalhou no exterior. O relator manteve o valor de R$ 7.500 por danos morais estabelecido na sentença. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Clique aqui para ler o acórdão.
1.0024.09.640755-6/001
CÓRTEX CEREBRAL: Fatores hereditários influenciam comportamento criminoso
Uma entrevista com o psiquiatra britânico Adrian Raine publicada na edição desta semana da revista Veja mostra os fatores neurológicos envolvidos no comportamento violento das pessoas. O especialista discorre sobre a possibilidade de as pessoas serem julgadas com base em suas imagens cerebrais, capazes de dizer se são predispostas ou não a terem comportamento violento.
Raine fala também sobre o amadurecimento do cérebro, que traz questões como a maioridade penal à baila. Segundo o psiquiatra, a idade de amadurecimento do cérebro é 20 anos. "Adolescentes de 15 e 16 anos são impulsivos, não controlam suas emoções, porque seu córtex pré-frontal não está completamente desenvolvido", explica.
Leia trechos da entrevista:
Existe uma predisposição genética para a violência?
O que nós já sabemos é que cerca de 50% da variação nas taxas de violência pode ser atribuída a fatores genéticos. Toda uma geração de pesquisas, realizada com irmãos gêmeos e filhos adotivos, mostrou que os fatores hereditários são, sim, importantes. A próxima geração de pesquisas é a molecular, que já começa a identificar quais os genes envolvidos. Até agora o mais estudado é o gene da monoamina oxidase A (MAOA), que, quando produz uma baixa quantidade de sua enzima, atrapalha o funcionamento de neurotransmissores. Indivíduos com essa mutação são particularmente suscetíveis ao comportamento antissocial, principalmente quando sofrem abusos na infância. Mas é muito importante destacar que nunca vamos descobrir um gene que seja, sozinho, responsável pela violência. Descobriremos vários, que serão associados a muitos outros fatores sociais. O ambiente também é importante por alterar o modo como os genes funcionam. O DNA é fixo, mas o modo como ele se expressa — e como afeta o cérebro — pode ser alterado pelo ambiente.
O comportamento violento pode ser prevenido?
Nós sabemos que, se pudermos melhorar o funcionamento do cérebro, podemos melhorar o comportamento. E existem estudos que colocaram isso em prática. Em um deles, enfermeiras visitaram mães durante sua gravidez e nos dois primeiros anos de vida da criança. Elas aconselhavam as mulheres a parar de beber e fumar, ensinavam qual a nutrição adequada, mostravam as necessidades psicológicas dos bebês. Ao comparar o resultado dessas crianças com o de um grupo de controle, que não recebeu as visitas, os pesquisadores descobriram que a delinquência juvenil caiu pela metade. Nós fizemos um estudo com crianças de três anos, no qual fornecemos uma melhor nutrição, mais exercícios físicos — que resultam no desenvolvimento de novas células nervosas — e exercícios cognitivos durante dois anos. Oito anos depois, essas crianças tinham melhores funções cerebrais, elas estavam mais alerta e atentas e seus cérebros pareciam ser pelo menos um ano mais maduros do que o grupo de controle. Não é só isso: seguimos essas crianças até os 23 anos e vimos uma redução de 34% no número de infrações penais. Há uma última técnica que pode ser útil, que é a meditação. Estudos mostram que ela melhora o funcionamento do lóbulo pré-frontal — uma área cerebral que sabemos estar disfuncional em indivíduos violentos. Essa técnica ainda não foi testada em prisioneiros. Isso porque os cientistas relutam em reconhecer que existem bases cerebrais para o comportamento violento. Espero que meu livro abra as portas para esse novo campo de pesquisas.
Do ponto de vista da neurociência, quando o cérebro está maduro e a pessoa pode ser julgada como um adulto?
Essa questão é bastante debatida em todo o mundo. O que sabemos é que o cérebro humano não está completamente maduro até os 20 anos. Os adolescentes de 15 e 16 anos são impulsivos, não controlam suas emoções, porque seu córtex pré-frontal não está completamente desenvolvido. Em alguns casos, ele demora até os 30 anos para se desenvolver, e sabemos que disfunções nessa região são encontradas em criminosos. Acho que faz sentido levar em conta o desenvolvimento cerebral para analisar conceitos como a responsabilidade penal, mas não existe uma linha mágica. Há pessoas de 19 anos com cérebros funcionando como o de indivíduos de 16 anos, mas também existem pessoas de 15 com cérebro de 20. No futuro, poderemos usar outras medidas de maioridade neural, que usem imagens cerebrais para analisar se uma pessoa é responsável por seu comportamento. Mas é claro que hoje temos de ser práticos e decidir uma idade de corte. Nesse caso, fixá-la em 18 anos não me parece ruim.
O sistema judiciário pode usar imagens cerebrais para julgar alguém ou prever suas chances de cometer crimes?
É possível, mas nós ainda não podemos colocar isso em prática. Pesquisas iniciais, feitas neste ano, mostraram que imagens cerebrais ajudam a prever melhor quais criminosos podem voltar a cometer atos violentos nos próximos três ou quatro anos. Atualmente, a justiça usa fatores demográficos como idade, gênero, emprego e histórico para prever quais indivíduos são mais perigosos. Os juízes têm de fazer isso o tempo todo, quando decidem se condenarão alguém a trabalhos comunitários ou à cadeia. As técnicas de imagem cerebrais estão começando a nos dar mais informações que podem ajudar a saber se determinado indivíduo é um perigo para a sociedade.
O senhor não tem medo que isso leve a algum tipo de abuso, com indivíduos sendo presos por causa de seu perfil cerebral?
Na verdade, sim – como no caso do filme Minority Report. Nele, a polícia impede os crimes antes que aconteçam. Um grande medo que tenho é que no futuro usemos a genética, as imagens cerebrais e outros fatores neurobiológicos para prever a violência e aprisionar as pessoas antes mesmo de elas cometerem qualquer crime. Isso me preocupa. Até porque minhas imagens cerebrais se parecem com a de um criminoso que matou 64 pessoas — eu tenho o cérebro de um serial killer. Além disso, tenho outros fatores biológicos para o crime, como baixa pressão sanguínea, e tive problemas de nutrição e no parto. Se esse cenário acontecer o futuro, eu seria um dos primeiros a ser preso. Acho que devemos tomar muito cuidado nessa área. Existe uma tensão entre proteger as liberdades civis — e não prender ninguém por probabilidade — e a necessidade de proteger a sociedade. Essa é a tensão que teremos de enfrentar no futuro.
O senhor falou sobre a influência do cérebro, da genética e do ambiente no comportamento. Onde fica o livre-arbítrio?
Esse é outro desafio da minha área de pesquisas que costuma deixar muitas pessoas desconfortáveis. Pense em um bebê inocente, cuja mãe fumou e bebeu na gravidez, que teve uma nutrição ruim e problemas no parto, com genes que podem resultar em mau comportamento, com problemas de habitação e de educação durante seu desenvolvimento. Nós sabemos que essa criança tem muito mais chances de se tornar um adulto violento. Uma pergunta que surge a partir disso: será que essa pessoa tem livre-arbítrio? Ela é responsável por seus atos? Em meu livro, eu digo que o livre-arbítrio é reduzido em algumas pessoas, logo no começo de suas vidas, por influências que estão além de seu controle. O livre-arbítrio tem vários tons: a pessoa pode ter total livre-arbítrio, pouco, ou quase nenhum. Acho que devemos levar isso em conta no sistema judicial, na hora de punir as pessoas. Existe um caso real de um indivíduo que teve um tumor em seu córtex pré-frontal que o transformou num pedófilo. Os médicos retiraram o tumor, e seu comportamento voltou ao normal. Será que ele era tão responsável por seus atos quanto alguém que fez a mesma coisa e não tinha o tumor? Essa é a dificuldade e a tensão desse campo de estudos, e elas não serão superadas de modo fácil. Em um nível, é importante reconhecer os fatores de risco que conspiram para diminuir o livre-arbítrio. Mas também temos de levar em conta a igualdade e a justiça, buscando uma lei igual para todos. Não tenho respostas no momento. Esse é um debate aberto.
Como a neurocriminologia pode ajudar a explicar os casos extremos de violência?
A neurocriminologia é uma nova disciplina que estou começando a desenvolver nos Estados Unidos, que envolve a aplicação de técnicas da neurociência para entender as causas do crime. Nós tentamos juntar tudo que aprendemos nos últimos anos — na genética, técnicas de imagem cerebral, neuroquímica, psicofisiologia e neurocognição — para explicar porque algumas pessoas crescem para se tornar criminosos violentos. Queremos entender o cérebro por trás não só dos criminosos comuns, mas também o de psicopatas, criminosos de colarinho branco e homens que batem em suas esposas. Nós estudamos todo o leque de comportamento antissocial e observamos que, não importa a forma, existe uma base biológica para todos eles.
Todas essas formas diferentes de violência têm a mesma base cerebral?
Há diferenças. Por exemplo, minha equipe estudou psicopatas — os criminosos que não têm empatia nem remorso. Já sabíamos que eles têm um baixo funcionamento da amígdala, o centro emocional do cérebro. Nossa pesquisa mostrou ainda mais: que nesses indivíduos a estrutura física dessa área é 18% menor do que no resto da sociedade. Com o centro emocional reduzido e sem funcionar direito, os psicopatas passam a não sentir medo. É por isso que eles quebram as regras da sociedade – pois não têm medo da punição. Quando estudamos homens que batem em suas esposas, no entanto, descobrimos que suas amígdalas são muito ativas, mas o córtex pré-frontal não funciona direito. O córtex pré-frontal é a área que regula as emoções. Nossa conclusão é que a alta atividade da amígdala resulta em reações exageradas a estímulos leves, como receber críticas da esposa — o que os deixa mais agressivos. Esses homens que respondem exageradamente aos estímulos não possuem os recursos cognitivos para controlar essa emoção. São formas diferentes de comportamentos antissociais, com tipos diferentes de predisposições biológicas.
Como se explica que problemas em áreas cerebrais específicas possam levar a comportamentos violentos?
Quando temos de tomar uma decisão moral e pensamos em quebrar a lei (e todos nós já pensamos em fazer algo errado), ficamos ansiosos, com um pouco de medo. Esse é o freio de emergência que nos impede de quebrar as regras da sociedade. Mas esse freio não funciona direito nos psicopatas. Eles sabem o que é certo e errado, mas não têm o sentimento correspondente. E é esse sentimento, e não o conhecimento, que nos faz frear nosso impulso. Isso traz uma questão que me fascina. Como os psicopatas têm o motor emocional quebrado — e eles não têm culpa de possuírem essa disfunção —, será correto culpá-los e castigá-los por seu comportamento? Essa é uma questão que teremos que discutir no futuro.
IGUALDADE DE FUNÇÕES: Terceirizado tem direito a equiparação salarial com empregado
A contratação irregular de um trabalhador não gera vínculo com a administração pública direta, indireta ou fundacional. Porém, a não vinculação não afasta o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas, legais e normativas asseguradas aos empregados efetivos, se comprovada a igualdade de funções. Neste caso, aplica-se, por analogia, o artigo 12, alínea "a", da Lei 6.019/1974.
"A isonomia serve para evitar, entre outros fatores, o maltrato das leis trabalhistas, que se evidencia na terceirização fraudulenta, quando é claro o objetivo de burlar direitos dos empregados", explica o ministro Guilherme Caputo Bastos, do Tribunal Superior do Trabalho.
O ministro foi relator de recurso que reconheceu o direito de um biólogo que prestava serviço terceirizado na Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) de receber diferenças remuneratórias decorrentes da equiparação salarial com empregado público que desempenhava as mesmas atividades.
O processo chegou ao TST por meio de Recurso de Revista do empregado, que havia obtido a equiparação no primeiro grau. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), para o qual a Lei 6.019/1974, que disciplina o trabalho temporário, seria inaplicável na hipótese de contrato de prestação de serviços. Com isso, seriam indevidas as diferenças salariais decorrentes da isonomia com os empregados efetivos, mesmo constatada a igualdade de funções.
No entanto, seguindo o voto do ministro Caputo Bastos, a 5ª Turma do TST considerou que, conforme determina a Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1), o biólogo tem direito à isonomia. A decisão foi unânime, e o processo, após o exame de embargos de declaração já interpostos pela empresa, retornará ao TRT-RS para que decida sobre a responsabilidade solidária da Corsan pelo pagamento dos créditos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ENCERRAMENTO DO GRUPO: Desistência de consórcio não impede restituição de valores
Aqueles que desistirem de consórcio devem receber a devolução do fundo de reserva, na proporção do que foi contribuído. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o caso entre uma consumidora que desistiu de um consócio e pediu a restituição do que ela já tinha pago.
As partes discutiam se o consorciado que se retira antecipadamente do grupo de consórcio deve receber a devolução do valor pago a título de fundo de reserva, bem como se os valores devolvidos estão sujeitos a correção monetária. A consumidora parou de pagar o consórcio e pediu ao consórcio a devolução dos valores que já tinham sido pagos, atualizados e acrescidos de juros.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o objetivo do fundo de reserva é dar mais segurança ao grupo de consórcio, “assegurando o seu equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência”, afirmou Nancy. E, de acordo ela, como é uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, o saldo positivo da conta deverá ser dividido entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição.
Segundo ela, o consorciado que saiu do grupo de consórcio deve receber os valores, mas a restituição não é de imediato. Segundo a ministra, quem desiste do grupo tem até 30 dias a contar do prazo contratual para o encerramento do plano.
Pela decisão, o desistente só vai receber os valores devidos após o encerramento contábil do grupo — quando todos os participantes já terão recebido e as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos. Por isso é que essa restituição apenas vai acontecer se houver saldo remanescente do fundo e na “exata proporção” do que tiver sido contribuído por cada participante.
Em relação a correção monetária, Nancy citou o enunciado 35 da Súmula do STJ que diz que incide correção monetária sobre as prestações pagas em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
Além disso, para a ministra, o fato de os artigos 30 da Lei 11.795/08 e 26, I, da Circular 3.432/09 do Banco Central não preverem a devolução ao consorciado desistente de sua parte no fundo de reserva, jamais poderá ser interpretado no sentido de privá-lo desse direito. Ela entende que, havendo saldo, a devolução do fundo de reserva, na proporção do que foi contribuído, constitui um direito do consorciado desistente. O consórcio deverá restituir a consumidora e no valor deve ser incluída a parcela relativa ao fundo de reserva, desde que haja saldo remanescente e na exata proporção do que tiverem contribuído para o fundo.
Clique aqui para ler a decisão.
RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO: Empresa sem empregados tem de pagar contribuição sindical
Com o entendimento de que a contribuição sindical é devida mesmo por empresa que não tem empregado, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Total Administradora de Bens Ltda ao pagamento da contribuição sindical patronal.
A decisão foi proferida no julgamento dos recursos do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina (Secovi Norte) e da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, disse que, de fato, todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários que integrem determinada categoria econômica ou profissional são obrigados a recolher a contribuição sindical, "não sendo relevante, para tanto, que a empresa tenha ou não empregados". É o que determina os artigos 578 e 579 da CLT, afirmou. Por maioria, a Turma julgou improcedente a ação da empresa. Ficou vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.
A empresa ajuizou ação na Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC), alegando que, desde a sua criação, jamais possuiu empregados e, mesmo assim, vinha sendo compelida indevidamente ao pagamento da contribuição sindical.
O juízo deferiu o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica entre a empresa e o sindicato, relativamente à cobrança daquela contribuição.
Sem êxito recursal junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o Secovi e a CNC interpuseram recursos ao TST, insistindo na argumentação de que o recolhimento da contribuição sindical não está adstrito aos empregados ou às empresas que os possuam, e conseguiram a reforma da decisão regional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-664-33.2011.5.12.0019
AUSÊNCIA DE LEI: STF aprova Súmula sobre aposentadoria de servidor
O Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quarta-feira (9/4), por unanimidade, a Súmula Vinculante 33. O texto estabelece que, até a edição de lei complementar regulamentando a norma constitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público, deverão ser seguidas as mesmas normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, como estipulado hoje na Constituição.
O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.
A redação foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em 2009, em decorrência da quantidade de processos com pedidos semelhantes recebidos pelo STF nos últimos anos. Segundo levantamento apresentado pelo ministro Teori Zavascki durante a sessão, a corte recebeu 4.892 Mandados de Injunção (ação que pede a regulamentação de uma norma da Constituição) entre 2005 e 2013 especificamente sobre o tema.
Em nome dos amici curiae, falaram na tribuna representantes da Advocacia-Geral da União, do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social e de sindicatos do Rio Grande do Sul.
A análise recaiu sobre a extensão dos efeitos do artigo 57 da Lei 8.213/91, que especifica a hipótese de aposentadoria especial "ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Entidades que representam servidores queriam incluir pessoas com deficiência e que exerçam atividades de risco, mas a AGU argumentou que não existem critérios objetivos na lei federal para nortear a atuação do administrador público no exame desses dois tipos de pedidos.
Para o advogado Artur Ricardo Ratc, do escritório Ratc & Gueogjian Advogados, a decisão da corte oferece maior segurança jurídica sobre o tema. “A proposta da edição dessa súmula seguiu entendimento já desenvolvido no STF desde o julgamento do direito de greve dos servidores públicos no Mandado de Injunção 712. Diante da inércia do Legislativo na regulamentação do exercício desse direito fundamental, o STF entendeu ser aplicável o regime similar à greve dos trabalhadores em geral”, diz.
A aprovação de súmulas possui efeitos gerais e deve ser seguida pelas demais instâncias do Poder Judiciário, bem como a Administração Direta e Indireta. O Supremo não aprovava uma Súmula Vinculante desde 2011. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e da AGU.
EXECUÇÃO FISCAL: Juros estaduais maiores que taxa Selic são indevidos
Na cobrança de ICMS, lei estadual deve respeitar o teto máximo federal que é a taxa Selic. Os estados não podem estabelecer índices superiores aos da União na cobrança de seus créditos. Assim entendeu a Vara da Fazenda Pública de São Carlos (SP).
No caso, um restaurante ajuizou Exceção de Pré-Executividade contra a Fazenda do estado de São Paulo alegando que os juros instituídos pela Lei estadual 13.918/2009 em relação à cobrança de ICMS são inconstitucionais. A empresa pediu que a Fazenda reconhecesse a inconstitucionalidade e refizesse os cálculos para que a Execução Fiscal prossiga com a valor correto.
O restaurante já estava sendo executado pela Fazenda paulista. Com a decisão, que declarou inconstitucional os juros instituídos pela Lei estadual 13.918/2009, a empresa continuará sendo executada, mas com uma redução de 30% do débito.
O advogado Augusto Fauvel, representante do restaurante, afirmou que esse precedente possibilita que todos os contribuintes que estiverem sofrendo Execução Fiscal façam a interposição de Exceção de Pré-Executividade visando a redução do débito com a exclusão de juros declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, fazendo com que a Fazenda do estado recalcule as cobranças, excluindo os juros indevidos, que podem chegar a 30% do valor total da Execução.
O TJ-SP já entendeu que os estados podem estabelecer os encargos incidentes sobre seus créditos fiscais, mas não pode estabelecer índices superiores aos da União na cobrança de seus créditos. A taxa de juros moratórios estadual, segundo o juiz Daniel Felipe Scherer Borborema, autor da decisão da Vara de São Carlos, não pode exceder aquela incidente na cobrança das dívidas federais. Como exemplo, ele citou que se a taxa de 0,13% ao dia for superior à do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), ela é inválida.
O juiz concedeu liminar para que a taxa de juros moratórios aplicada ao crédito se limitasse à taxa de juros moratórios usada pela União na cobrança de seus créditos (Selic).
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0005590-26.2011.8.26.0566
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IMPOSTO A MENOR: Subfaturamento não motiva perdimento de mercadoria
O subfaturamento, por si só, enseja o lançamento da diferença de tributos e a consequente aplicação de multa contra o importador, mas não autoriza a pena de perdimento das mercadorias. Essa só é cabível, segundo a jurisprudência das cortes superiores, quando o subfaturamento for procedido mediante falsidade material.
O entendimento levou a 2ª Vara Federal de Itajaí (SC) a acolher Mandado de Segurança impetrado contra ato do chefe da Alfândega da Receita Federal no porto local, que determinou a retenção de uma carga de roupas importadas da China, por suspeita de subfaturamento.
Segundo apurou o termo do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA), o preço declarado representa, aproximadamente, 80% do praticado, em média, em outras operações com características similares com mercadorias embarcadas naquele país.
O advogado Julio Cesar Cardoso Silva, que representou o importador e subscreveu o Mandado, argumentou que a fiscalização tem apenas uma finalidade: apurar a veracidade do valor aduaneiro declarado pelo país exportador. Sustentou que, ainda que fosse legítima a exigência do fiscal, o seu cliente não poderia ter suas mercadorias retidas indefinidamente, já que eventual procedência da suspeita de subfaturamento não impede a Receita de lançar os tributos que entender devidos.
O juiz federal substituto Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves afirmou, na sentença, que a especificação de valor inferior na declaração de exportação caracterizaria falsidade ideológica, o que não dá azo à pena de perdimento.
‘‘Destarte, não havendo fundada suspeita de falsidade material da fatura comercial, mas tão-somente indícios de subfaturamento (hipótese de falso ideológico), assiste razão à impetrante [importador] quanto à nulidade do PECA instaurado’’, justificou, confirmando a liminar que já havia sido concedida, para determinar o prosseguimento do despacho de importação.
A sentença foi proferida no dia 17 de março. A decisão passará por Reexame Necessário no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Clique aqui para ler a sentença.
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MOMENTO PROPÍCIO: STJ vai uniformizar jurisprudência sobre abandono afetivo
Abandono afetivo é termo hoje encontrado com relativa frequência no âmbito forense e nos mais variados manuais de direito de família.
Em resumo, consiste na indiferença afetiva dispensada por um genitor a sua prole, um desajuste familiar que sempre existiu na sociedade e, decerto, continuará a existir, desafiando soluções de terapeutas e especialistas.
O que é relativamente recente, contudo, é a transferência dessa contenda própria do ambiente familiar para as salas de audiências e tribunais país afora, essencialmente sob a forma de indenizações pecuniárias buscadas pelo filho em face do pai, ao qual se imputa o ilícito de não comparecer aos atos da vida relacionados ao desenvolvimento social e psíquico de seu descendente.
O Superior Tribunal de Justiça terá a inédita oportunidade de uniformizar o entendimento acerca do tema por ocasião do julgamento dos EREsp 1.159.242/SP, de relatoria do eminente ministro Marco Buzzi, previsto para esta quarta-feira (9/4), na 2ª Seção - Direito Privado.
A primeira vez em que a corte deliberou sobre o tema foi no julgamento do REsp 757.411/MG, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves. O caso foi julgado pela 4ª Turma, no dia 29 de novembro de 2005, tendo aquele Colegiado, por maioria de votos, sufragado a tese de ser incabível a indenização por abandono afetivo.
O voto condutor apoiou-se em dois fundamentos: a) a consequência jurídica do abandono e do descumprimento dos deveres de sustento, guarda e educação é a destituição do poder familiar (artigo 24 do Estatuto da Criança e Adolescente e artigo 1.638, inciso II, do Código Civil), não havendo espaço para a compensação pecuniária pela desafeição; b) a condenação ao pagamento de indenização, na contramão dos mais nobres propósitos imagináveis, consubstanciaria exatamente o sepultamento da mínima chance de aproximação entre pai e filho, seja no presente ou futuro.
Essa tese foi reafirmada por ocasião do julgamento do REsp 514.350/SP, relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior, na 4ª Turma, em 28 de abril de 2009.
Porém, no primeiro semestre de 2012, a 3ª Turma abraçou entendimento contrário, tendo sido acolhida a possibilidade de indenização do abandono afetivo (REsp 1.159.242/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 24 de abril de 2012). A ilustrada relatora, no que foi acompanhada pela maioria dos demais integrantes do colegiado, consignou que o chamado abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia, presente, implicitamente, no artigo 227 da Constituição Federal, omissão que caracteriza ato ilícito passível de compensação pecuniária. Utilizando-se de fundamentos psicanalíticos, a eminente relatora afirmou a tese de que tal sofrimento imposto a prole deve ser compensado financeiramente.
Diante do dissídio jurisprudencial entre as 3ª e 4ª Turma do mesmo Tribunal, a Segunda Seção do STJ apreciará os embargos de divergência (EREsp 1.159.242/SP).
O julgamento é importante e realça o papel do Tribunal da Cidadania, no sentido de uniformizar a jurisprudência nacional como último intérprete da lei federal. Certamente, ambas as posições têm seus pontos virtuosos e merecem detida reflexão.
A professora Maria Berenice Dias foi no cerne da questão: “os grande desafio dos dias de hoje é descobrir o toque diferenciador das estruturas interpessoais que permita inseri-las em um conceito mais amplo de família. Esse ponto de identificação é encontrado no vínculo afetivo”.
A posição quanto a não indenização tangencia pontos sensíveis acerca do tema, notadamente a indesejável intervenção do Estado na família e a desjudicialização das relações sociais.
Em outras palavras, o direito de família deve observar uma principiologia de intervenção mínima neste campo — pois envolvem bens especialmente protegidos pela Constituição, como a intimidade e a vida privada —, erguidos como elementos constitutivos do refúgio impenetrável da pessoa e que, por isso mesmo, podem ser opostos à coletividade e ao próprio Estado.
Finalmente, a migração para os tribunais de temas antes circunscritos ao ambiente familiar merece mesmo reflexão não somente de juristas, mas de terapeutas e cientistas sociais, como forma de análise da família no contexto do novo milênio.
Assim, realizada essa breve abordagem acerca das posições contrária e favorável da indenizabilidade do abandono afetivo, é mesmo hora propícia para que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência sobre esse delicado tema.
De toda sorte, independentemente da conclusão a ser obtida no julgamento dos EREsp 1.159.242/SP, o debate ora estabelecido parece, de fato, confirmar que a chamada “modernidade líquida”, segundo Bauman, promove uma progressiva eliminação da "divisão, antes sacrossanta, entre as esferas do 'privado' e do 'público' no que se refere à vida humana”.
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CONFUSÃO EM ESTÁDIO: Corinthians e PM devem indenizar torcedor ferido em jogo
O clube de futebol é responsável pela segurança dos torcedores em eventos em que é detentor do mando do jogo, e a Polícia Militar deve responder por dano a terceiro mesmo quando atua de forma legítima. Com esses entendimentos, a Justiça de São Paulo responsabilizou o Sport Club Corinthians Paulista e a PM pelo ferimento no olho direito de um torcedor, que fez com que ele tivesse de extrair o globo ocular.
A vítima foi atingida durante confronto entre torcedores e a Polícia em jogo contra o River Plate pelo torneio Libertadores da América, no dia 4 de maio de 2006. O juiz Marcelo Sergio, da 2ª Vara de Fazenda Pública da capital paulista, fixou indenização por danos morais em R$ 300 mil a ser paga pelo time e em R$ 40 mil pela Fazenda estadual, com atualização monetária e juros.
Para o juiz, o Corinthians deve assumir as consequências ao fomentar a participação de torcidas organizadas nos jogos, que segundo ele, foram as responsáveis pela confusão. “As entidades esportivas sabem que boa parte dos integrantes das torcidas organizadas é formada por desequilibrados, desocupados, covardes e inconsequentes, que só mostram sua ‘valentia’ quando em bando e, de preferência, quando a vítima estiver em minoria.”
A Fazenda apontou não haver prova de que o autor tenha sido atingido por um disparo de bala de borracha da PM, já que a perícia não identificou o que causou o ferimento. O juiz chegou a elogiar a atuação policial, mas concluiu que a torcida não usou artefatos explosivos naquela partida. “A ação dos policiais militares, naquela infeliz noite, foi digna de condecoração por ato de bravura, porque seguraram, com poucos policiais, a grande massa enfurecida.”
“Embora a ação da Polícia Militar tenha sido legítima e corajosa, a ação extrapolou dos limites do necessário, pois veio a atingir pessoas que não estavam a promover nenhuma espécie de tumulto. E, neste ponto, a prova testemunhal demonstrou que o autor não participava da tentativa de invasão ou de nenhuma de agressão.” Ainda cabe recurso.
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Processo 0113761-69.2008.8.26.0053
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VALORES DISCRIMINADOS: Verbas rescisórias não podem ser pagas sob rubrica única
Para que o empregado possa ter conhecimento de quanto e exatamente quais parcelas está recebendo, o empregador deve discriminar o valor que está sendo pago a cada título, proibindo o pagamento de um valor remuneratório que englobe vários direitos, isto é, o pagamento de salário complessivo. Com esse entendimento, a 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima condenou uma prestadora de serviços ao pagamento das verbas rescisórias a uma servente por não comprovar o pagamento de forma específica.
A empregada afirmou ter sido dispensada sem justa causa, com aviso prévio indenizado, mas sem receber o acerto rescisório. Alegou ter depositado o valor das verbas rescisórias e que o acerto não foi homologado por culpa da trabalhadora, que se recusou a assinar o TRCT e dar efetiva quitação pelas guias e baixa de sua carteira de trabalho.
O juiz Vicente de Paula Maciel Júnior constatou que a empresa se limitou a juntar aos autos um recibo de depósito no valor de R$ 2.780,09. Como ele, não apresentou a guia TRCT, e não foi possível fazer a aferição das parcelas e valores a que se referia o valor depositado.
Segundo o juiz, não se admite o pagamento de forma complessiva e, como não houve prova de pagamento das verbas rescisórias postuladas, ele condenou a empregadora ao pagamento de saldo de salário, férias mais 1/3 (vencidas e proporcionais), 13º salário proporcional, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, bem como o pedido de entrega das guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 02047-2012-091-03-00-1
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ATIVIDADES SIMULTÂNEAS: Maior salário define cálculo de aposentadoria proporcional
No caso de segurado que exerceu mais de uma atividade simultaneamente, mas não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma delas, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve considerar como atividade principal aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal do benefício. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou recurso interposto pelo INSS.
A autarquia questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que garantiu o direito de o segurado se aposentar com proventos proporcionais, considerando como atividade principal a que representava maior ganho no cálculo da renda mensal inicial.
No recurso, o INSS alegou que a decisão do TRF-4 feria o artigo 32 da Lei 8.213, que trata do cálculo do salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes, mas, segundo o relator no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, esse dispositivo não contempla a situação dos autos.
No caso analisado, o segurado tinha duas fontes de contribuição: uma na condição de empregado, outra na condição de contribuinte individual, em períodos que vão de dezembro de 1990 a 25 de novembro de 2000.
A conclusão do TRF-4 foi de que o artigo invocado pelo INSS não determina que seja considerada como atividade principal a mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no período de base de cálculo.
Acerca do período básico de cálculo, a sentença havia determinado que o salário de benefício fosse calculado levando em conta os 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior aos 48 meses imediatamente anteriores ao requerimento, datado de 8 de maio de 2001, sem aplicação do fator previdenciário.
Determinou ainda que a renda mensal do segurado fosse fixada em 76% sobre o salário do benefício, conforme a redação original do artigo 29 da Lei 8.213 —entendimento mantido tanto pela segunda instância como pelo STJ
Atividade principal
O ministro Mauro Campbell Marques considerou que esse artigo não se aplica ao caso julgado, em que o segurado contribuiu nas duas atividades, mas não se aposentou em decorrência de tempo de serviço.
Ele concluiu que “deve ser reconhecido que o artigo 32 da Lei 8.213 não se amolda de forma perfeita ao presente caso, pois não previu a escolha da atividade principal na hipótese de o segurado não contar em nenhuma das atividades exercidas de forma concomitante, no período básico de cálculo, o número de meses suficiente para preencher a carência do benefício requerido”.
Campbell afirmou que o exercício de atividades concomitantes não dá ao segurado o direito a dupla contagem de tempo. O que a legislação autoriza é o cômputo das contribuições vertidas para efeito de cálculo do salário de benefício, nos termos do artigo 32 da Lei 8.213.
A lacuna deixada pelo legislador, conforme Campbell, deve ser integrada pelos princípios constitucionais que envolvem a ordem econômica e social, ambas fundadas na valorização e no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, “a fim de assegurar a todos existência digna, conforme o regramento da justiça social”.
O STJ já havia analisado casos em que o segurado exercia atividades concomitantes, mas em todos eles tinham sido preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço.
Nessas situações anteriores, o STJ firmou o entendimento de que a atividade principal, para fim de cálculo do valor do salário de benefício, é aquela em que o segurado reúne condições para concessão do benefício, conforme previsto pelo artigo 32 da Lei 8.213/1991.
A peculiaridade do caso julgado agora é que o segurado, que contribuiu como empregado e como empresário, não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
LEI DE LAVAGEM: Banco pode examinar movimentação financeira de empregado
A quebra do sigilo bancário de um bancário não foi considerada motivo para que o Banco Bradesco indenizasse seu funcionário. Isso porque o procedimento foi feito de forma indistinta a todos os correntistas do banco, em cumprimento à Lei 9.613/98, não sendo uma conduta dirigida apenas ao empregado. O entendimento é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
Na reclamação trabalhista, o bancário relatou que, ao ser contratado em 1987, o Bradesco determinou a abertura de conta corrente para depositar seus salários. Contudo, disse que sua conta sempre foi rastreada pelo banco, não na condição de cliente, mas de empregado, para saber se havia movimento incompatível com sua média salarial. Para o bancário, a quebra do sigilo somente poderia ocorrer com determinação judicial, razão por que requereu indenização por dano moral, com base nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal e artigos 927 e 196 do Código Civil.
O pedido foi julgado improcedente tanto pela primeira quanto pela segunda instâncias. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o monitoramento se dava em cumprimento à Lei 9.613/98 (artigo 11, inciso II e parágrafo 2º) e a norma do Banco Central (Circular 2852), sobre lavagem de dinheiro. Não havia, ainda, provas de que os dados bancários tivessem sido expostos indevidamente a terceiros ou lhe causado constrangimentos.
Insistindo na ocorrência de dano, o trabalhador foi TST e obteve, por decisão da Terceira Turma, a indenização pretendida, fixada em R$ 30 mil. Para a Turma, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada do indivíduo é garantida pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o que obriga o banco a conservar o sigilo bancário de seus clientes, inclusive dos empregados.
No recurso de embargos à SDI-1 o banco sustentou que o monitoramento ocorreu por determinação legal e por norma do Banco Central, sem que houvesse qualquer publicidade ou ilicitude.
O relator, ministro Augusto César de Carvalho, assinalou que a Subseção, ao julgar processo idêntico, definiu que, para apurar a ocorrência de dano moral no caso de quebra de sigilo bancário, é preciso distinguir se o acesso ocorre de forma indistinta em relação a todos os correntistas, para cumprir determinação legal, ou apenas aos empregados, ainda que por sindicância interna. No primeiro caso, não há ilicitude. No segundo, mesmo com ampla defesa e sem divulgação a terceiros, existe ilicitude a justificar o dano moral. Nesse último caso, observou o ministro, o acesso poderia ocorrer somente com autorização judicial.
O relator alertou para o registro, feito pela Turma, de que se tratavam de verificações de rotina, com o objetivo de apurar a existência de movimentação extraordinária e a emissão de cheques sem fundos e evitar lavagem de dinheiro. "Essa peculiaridade enquadra o caso na primeira hipótese, regida pela Lei 9.613/98, não se constatando ilícito a justificar a ocorrência de dano moral", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
"LUVAS DE ADMISSÃO": Valor pago para atrair profissional tem natureza salarial
O valor que o empregador paga a novo empregado, mesmo que por meio de assinatura de contrato de mútuo, com a finalidade de atrair o profissional que está bem colocado no mercado para compor sua equipe, se assemelha ao pagamento de "luvas" aos atletas profissionais e tem natureza salarial. Por esse motivo, esse valor deve compor a remuneração para fins de cálculos de direitos do empregado.
As conclusões são da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu, por unanimidade, recurso de revista interposto por um ex-gerente do Banco Safra S.A para que a parcela paga como "luvas" integre a base salarial para fins de cálculo dos direitos, como horas extras, 13º, FGTS e aviso prévio.
O empregado informou que foi contratado com previsão de pagamento de remuneração mensal composta por salário fixo e variável (comissões e/ou prêmios) e um salário indireto quitado extra folha em parcela única de R$ 230 mil. A parcela, denominada bônus de contratação ("hiring bonus" ou "luvas de admissão"), teve por objetivo incentivar o empregado a se desligar do emprego anterior e ainda permanecer no novo emprego por no mínimo um ano, sob pena de ter de restituir o montante antecipado, caso pedisse demissão ou fosse demitido por justa causa antes desse período.
O juízo de primeiro grau negou o pedido do empregado por entender que as "luvas" pagas são parcelas tipicamente indenizatórias. O Tribunal Regional do Trabalho na 3ª Região (MG) manteve a sentença, com os mesmos fundamentos.
Em recurso ao TST, o bancário reiterou o pedido de integração das "luvas" à remuneração, afirmando ser um salário indireto quitado de forma antecipada. Assim, deveria integrar os cálculos das demais verbas trabalhistas.
Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, a parcela não tinha o objetivo "de compensar ou reparar dano causado ao funcionário, mas sim o de atraí-lo a integrar o quadro funcional do banco". Trata-se, portanto, de parcela paga ‘"pelo trabalho' e também pelo patrimônio acumulado pelo trabalhador em sua carreira profissional". Assim, segundo o relator, a questão assemelha-se às "luvas" pagas ao atleta profissional e "têm nítida natureza salarial".
O ministro ressaltou que o pagamento não foi feito de forma gratuita, mas por meio de contrato de mútuo, no qual o trabalhador se obriga a permanecer no cargo por determinado tempo, sob pena de devolução da quantia. Além disso, a ausência de habitualidade no pagamento de valores a título de empréstimo "não impede a repercussão nas demais verbas, uma vez que esta decorre não da periodicidade com que é paga, mas de sua própria natureza jurídica, salarial". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.